Anteprojeto de lei sobre execução fiscal administrativa é avaliado em audiência pública

Argumentos contrários e favoráveis ao anteprojeto de lei que propõe a execução fiscal administrativa foram apresentados em audiência pública administrativa realizada na última segunda-feira (26) pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). As execuções fiscais - cobrança forçada de tributos não pagos voluntariamente - na esfera federal, são atualmente examinadas na Justiça Federal. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional elaborou anteprojeto de lei que propõe a transferência ao âmbito administrativo de atribuições relativas à execução fiscal hoje privativas da Justiça.

O objetivo da audiência pública, iniciativa do coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, foi o de proporcionar a troca de idéias e informações a respeito do tema. “Precisamos recolher as opiniões e sugestões da sociedade”, afirmou o ministro na abertura da audiência.

“O modelo da execução fiscal tem de ser amplamente pensado”, ponderou o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucenna Adams, primeiro palestrante da audiência. O anteprojeto da PGFN de execução administrativa, segundo ele, confere à Administração Pública a possibilidade de ter a satisfação do seu direito, sem a interferência do Poder Judiciário.

Dentre as inovações propostas no anteprojeto, está a possibilidade de a própria Fazenda Pública poder arrolar e penhorar os bens do devedor, caso ele seja notificado da dívida e não efetue o pagamento, o que hoje somente é possível mediante decisão judicial.

O desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1a Região, Antônio de Souza Prudente, segundo palestrante, registrou que, há anos, apresentou projeto quase idêntico ao da PGFN, que no entanto não teve acolhida por parte do Congresso Nacional. A proposta, para ele, simplifica o processo de execução fiscal, reduzindo o número de despachos interlocutórios, o que, na sua visão, favorece a atividade judicante.

Ele considera a execução uma atividade procedimental, não um litígio judicial, razão pela qual deve ser conduzida principalmente na esfera administrativa. “O papel do juiz é o de solucionar as lides”, ressalta o desembargador. Ele acentua que a ampla defesa do devedor não sairá prejudicada com as mudanças propostas.

“A Fazenda Nacional está aparelhada para fazer o que pretende?”, questionou o desembargador federal do TRF da 3a Região e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Mairan Maia, terceiro palestrante. Na sua opinião, a má administração dos créditos da União por parte da Fazenda Nacional é uma das principais causas do estrangulamento da execução fiscal.

A maior parte dos problemas que afetam a execução fiscal, segundo ele, pode ser solucionada com medidas administrativas.a serem adotadas pela Fazenda, como informatização dos processos, criação de um cadastro nacional de contribuintes e devedores para facilitar a sua localização, e a responsabilidade de apresentar ao Judiciário os bens a penhorar. Outro problema apontado por ele é a ausência de seletividade dos créditos. “Coloca-se em uma mesma vala créditos de milhões e de dezenas de reais”, critica.

“Este anteprojeto de lei é o maior absurdo que já vi em minha vida”, enfatizou o desembargador federal aposentado do TRF da 5a Região, Hugo de Brito Machado. Retirar do cidadão a possibilidade de se defender em juízo, para ele, é inadmissível. “O direito à jurisdição contra o Estado é essencial ao estado democrático de direito”, asseverou.

O devedor, segundo ele, tem o direito de ser executado por uma autoridade independente, e somente o Judiciário se reveste dessa independência. Para resolver o problema da morosidade nos processos de execução fiscal, Machado considera que basta a Fazenda Pública investir melhor em sua infra-estrutura e adotar medidas simples, como a manutenção de um cadastro atualizado com os endereços e bens penhoráveis dos devedores.

Para o professor de Direito Tributário Kiyoshi Harada, outro palestrante da audiência, o anteprojeto de lei da PGFN equivoca-se ao não examinar as causas do estoque acumulado da Dívida Ativa da União (hoje estimado em mais de R$ 460 bilhões) e da morosidade do Judiciário. “Ora, se apenas 1% da dívida ativa está sendo efetivamente arrecadado pelo processo de execução fiscal e se há baixíssimo índice de impugnação da execução fiscal, é porque não está havendo prévia seleção qualitativa das dívidas ativas a serem ajuizadas, nem está havendo a correta indicação do local onde se encontra o devedor e, tampouco, a indicação de seus bens passíveis de penhora”, avalia o professor.

De acordo com ele, já existe em tramitação o Projeto de Lei n. 10/2005, de iniciativa do senador Pedro Simon, que trata da execução fiscal administrativa, de modo mais adequado. Harada propõe a incorporação da penhora administrativa como um dos requisitos da propositura de ação de execução fiscal, com alguns ajustes na atual Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), à luz da jurisprudência já firmada sobre a matéria.

O evento foi transmitido ao vivo pela TV Justiça e pelos sites do CJF e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Os interessados em encaminhar sugestões podem enviar e-mail para o endereço spi@cjf.gov.br. De acordo com o ministro Dipp, as discussões levantadas na audiência serão degravadas, publicadas e encaminhadas ao conhecimento do colegiado do CJF, para que seja proposto um posicionamento formal por parte do órgão a respeito da matéria.

CJF

Por: Ana Márcia Costa Barros
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