Resolução do CJF sobre processo sigiloso mantém prerrogativas do juiz

O segredo de justiça e o acesso aos processos judiciais sigilosos sempre foi e continuará sendo prerrogativa exclusiva do juiz criminal. O Conselho da Justiça Federal (CJF) apenas retirou da sua Resolução n. 507/2006 dispositivos que diziam respeito à legislação penal e processual penal. O esclarecimento foi feito pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, que relatou em sessão do Conselho realizada na segunda (26/11) processo no qual se discutiu a alteração da Resolução n. 507.

A Resolução estabelece diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas ou que tramitam em segredo de justiça. Por unanimidade de votos, os conselheiros aprovaram as alterações propostas pelo ministro Gilson Dipp.

De acordo com o ministro, a essência da Resolução está disciplinada no seu artigo 2o, cuja redação aprovada estipula que a investigação, processo, dados e informações consideradas em segredo de justiça são aquelas determinadas pela autoridade judicial competente para o feito, em 1o ou 2o graus, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Ele chama atenção, ainda, para o § 1o desse artigo, segundo o qual somente a critério da autoridade judicial será permitida a consulta ao processo sigiloso em sistema informatizado.

Do mesmo modo, apenas se não houver determinação judicial em contrário, conforme enfatizado no artigo 3o, o caráter sigiloso ou o atributo de segredo de justiça de dados ou informações constantes de volumes ou apensos de processo ou investigação será estendido a todo o processo ou investigação.

“O juiz é sempre o senhor do critério do que é considerado sigiloso”, esclarece o ministro Dipp. De acordo com ele, toda interpretação da Resolução dada em outro sentido não condiz com o espírito do que foi decidido pelo CJF.

Ele reitera que a Resolução apenas reforça, dentro dos limites da lei e da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, as prerrogativas do juiz criminal. “Não há novidade: a lei continua em vigor, a jurisprudência se consolida e o juiz continua tendo autonomia para decidir”, sublinha o ministro.

O processo do CJF teve origem no pedido de revisão feito pela Ordem dos Advogados do Brasil, que solicitou a revogação do parágrafo 3º do artigo 5º da Resolução, segundo o qual “a vista dos autos nos feitos declarados sigilosos dependerá sempre de autorização expressa do juiz competente e restringir-se-á aos elementos processuais essenciais à ampla defesa do interessado”. O parágrafo foi revogado tendo em vista sua incompatibilidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o artigo 20 do Código de Processo Penal. O ministro Gilson Dipp, no entanto, além dessa revogação, decidiu propor ampla revisão no texto da Resolução.

Fonte: CJF

Por: Ana Márcia Costa Barros
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