Pensão por morte e aposentadoria rural podem ser acumuladas

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pela legalidade da acumulação da pensão por morte e da aposentadoria por idade em caso de beneficiários rurícolas.

A autora do processo é beneficiária de pensão por morte do marido desde 1979 e, ao completar 55 anos de idade, em 1996, requereu a aposentadoria rural por idade. A questão foi julgada no dia 25/01, em incidente de uniformização proposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, cujo entendimento foi divergente do mesmo órgão julgador de Goiás.

A decisão da Turma Recursal de Pernambuco negou o benefício com base na Lei Complementar n° 11/1971 (Funrural), a qual dispunha indevida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo. O fundamento da decisão foi a instituição da pensão por morte na vigência da lei. Ao discordar da decisão, o relator do processo, juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, considerou a vigência da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), a qual pacifica a possibilidade de acumulação dos benefícios.

Ele cita em seu voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido do caráter benéfico da lei e sua relevância social ao permitir a acumulação de aposentadoria e benefício de natureza rural. “A melhor interpretação da legislação de regência aponta o caminho correto da Turma Recursal de Goiás, onde se permitiu a cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e de pensão por morte, ambos rurais”, afirma o magistrado em seu voto.

A TNU determinou a verificação dos demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e novo julgamento do processo pela Turma Recursal de Pernambuco, após afastada a questão da cumulação de benefícios.

Processo n° 200683035004115

Por: Ana Márcia Costa Barros
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