Presidente da TNU não admite incidente baseado em jurisprudência do STF ou dos TRFs

O presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, não admitiu incidente de uniformização interposto pela Fazenda Nacional, o qual alegava que acórdão da Turma Recursal do Paraná divergia de acórdãos do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 4ª Regiões. De acordo com o ministro, não é cabível incidente quando fundado em divergência com acórdãos desses tribunais.

O incidente de uniformização, perante a Turma Nacional, somente é cabível quando a decisão da Turma Recursal de origem divergir de decisão de outra Turma Recursal, pertencente a uma outra Região da Justiça Federal, ou de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

A Fazenda Nacional, no incidente, também invocou divergência entre o acórdão da TR-PR e a jurisprudência dominante do STJ, mas neste caso o presidente da TNU concluiu que não há essa divergência, uma vez que o STJ tem-se posicionado no mesmo sentido do acórdão da TR-PR

Com a decisão monocrática do presidente da TNU, fica mantido o acórdão da segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que deferiu a restituição do imposto correspondente às parcelas descontadas após a vigência da Lei nº 9.250/95, sobre o valor do benefício recebido de entidade de previdência privada, e determinando que a devolução do valor devido seja feita por intermédio de declaração anual de ajuste.

Pela decisão da Turma Recursal, os recebimentos de benefícios, como aposentadoria complementar, e resgates decorrentes de recolhimentos - tais como contribuições pelo desligamento do associado do plano de previdência privada -, no caso das contribuições terem sido pagas na vigência da Lei n.º 7.713/88, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

Processo nº. 2005.70.50.008699-0 / PR

Por: Ana Márcia Costa Barros
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