Justiça Federal nega venda de bebidas alcoólicas em supermercados da Via Expressa

Dois pedidos de liminares contra a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais foram indeferidos pela Justiça Federal em Alagoas, durante o plantão do feriado de Carnaval. O primeiro foi um mandado de segurança impetrado pelo supermercado G Barbosa Comercial LTDA, que buscava a liberação da venda de bebidas alcoólicas em seu estabelecimento, localizado na Avenida Menino Marcelo (Via Expressa), que corresponde a um trecho da rodovia federal BR 316. O outro foi um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Supermercados de Alagoas - ASA.

Agindo em nome de seus associados contra ato da Superintendência do Departamento de Polícia Rodoviária Federal de Alagoas, o objetivo da entidade era suspender a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas prevista na MP 415/2008. A ASA justificou que a proibição contrariaria os princípios constitucionais da livre iniciativa, da igualdade de concorrência, dos valores sociais do trabalho e da legalidade.

Alegou ainda que o próprio Decreto nº. 6.366/2008, que regulamentou a MP 415/2008, limitaria a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas às áreas rurais por onde passam rodovias federais, ao definir o conceito de “faixa de domínio”. Requereu liminar, sob o argumento de que seus associados estariam sofrendo prejuízos financeiros, além do risco de serem autuados e terem suas atividades parcialmente suspensas.

Antes de apreciar o pedido de liminar, o juiz federal plantonista, Leonardo Resende Martins, mandou ouvir a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, que defendeu a proibição com respaldo em medida provisória, a qual, segundo a Constituição, tem força de lei. A autoridade argumentou que a liberdade de iniciativa e de concorrência são valores que não poderiam ficar acima da proteção da vida, objetivo maior da MP 415/2008, de evitar acidentes de trânsito pelo uso de bebidas alcoólicas.

“Foi convincente a explicação dada pela autoridade impetrada de que também os estabelecimentos situados às margens da Av. Menino Marcelo (Via Expressa) estariam abrangidos pela proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, porquanto se trata de trecho de uma rodovia federal - BR 316 - que, por definição do próprio Código de Trânsito Brasileiro, configura uma espécie de via rural, mesmo quando situada em área urbanizada”, disse o juiz federal.

Segundo ele, o Governo Federal decidiu instituir uma nova estratégia de política pública, voltada à redução dos acidentes em estradas federais. “É bem verdade que tal ação, por si só, não impedirá completamente a repetição das terríveis cenas que, a cada feriado, a cada fim de semana, a população é obrigada a assistir e lamentar. Sem dúvida, tais iniciativas precisam vir acompanhadas de ações educacionais e de permanente fiscalização”.

Para o magistrado, entretanto, é inegável que a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais terá, sim, a virtude de dificultar o acesso dos motoristas a tais produtos, sem dúvida, uma das principais causas de acidentes de trânsito. Segundo o juiz, seria precipitado afirmar, de antemão, que a medida em questão seria inútil ou desproporcional. “A presunção é de que a lei seja constitucional, e não o contrário. É preciso verificar empiricamente se, de fato, a estratégia do Governo Federal é eficaz ou não”, concluiu.

As duas ações serão distribuídas nesta quinta-feira, cabendo ao juiz natural decidir se reaprecia o pedido ou se mantém o entendimento do plantonista.

Assessoria de Comunicação da JF-AL

Por: Ana Márcia Costa Barros
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