Turma Recursal de Alagoas reexamina 456 processos de pensão por morte e aposentadoria por invalidez

A Turma Recursal da Justiça Federal de Alagoas, presidida pelo Juiz Federal Sebastião José Vasques de Moraes, vai reapreciar 456 processos referentes à pensão por morte e aposentadoria por invalidez, que tratam de benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº. 9032/1995. Essa lei garantiu aos segurados o percentual de 100% do salário-de-benefício. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Recursos Extraordinários, por entender que a regra não pode ser aplicada retroativamente para os benefícios concedidos em período anterior à vigência desse dispositivo, quando a renda mensal inicial era calculada no percentual de 80% do valor recebido pelo segurado em atividade.

De acordo com o Juiz Federal Sebastião Vasques, a Turma Recursal deliberará sobre a aplicação do § 9º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, que permite a alteração do entendimento anteriormente defendido pela Turma quando a instância superior pacificar a matéria em sentido contrário.

Ao apreciar a questão, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 416827 e 415454, em 08.02.2007, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que tais benefícios não devem necessariamente corresponder a 100% do respectivo salário-de-benefício. A justitifcativa é que a Lei 9032/1995 não pode retroagir para alcançar os benefícios anteriormente concedidos.

Com base nesses precedentes, o próprio STF deu provimento, por unanimidade, em 09.02.2007, a cerca de 4908 Recursos Extraordinários (REs) que tratavam do mesmo tema, acompanhando a decisão proferida no dia anterior (08/02), quando, por maioria, se conheceu e foi dado provimento aos REs 416827 e 415454, interpostos pelo INSS.

Segundo a Lei nº. 10.259/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

O processamento do Recurso Extraordinário, do mesmo modo, segue o disciplinamento previsto para o pedido de uniformização de jurisprudência. Dessa forma, as Turmas Recursais podem reapreciar acórdãos já proferidos para, se o caso, exercerem o juízo de retratação, a fim de conformarem as referidas decisões ao entendimento pacificado na instância superior.

Em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, existe a possibilidade de que a questão seja definitivamente resolvida com bastante brevidade, mediante aplicação dos dispositivos da Lei nº. 10.259/2001, que permitem às Turmas Recursais o reexame de questões já decididas.

A listagem dos processos a serem reapreciados encontra-se afixada na Secretaria da Turma Recursal/AL, na sede da Justiça Federal, onde se encontram os autos disponíveis para consultas dos interessados. Veja na íntegra, edital sobre a questão.

Por: Ana Márcia Costa Barros
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