CJF condiciona criação de turmas descentralizadas à prévia aprovação

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada na sexta-feira (27), aprovou por maioria proposta de resolução que condiciona à prévia aprovação do Conselho a instalação de turmas descentralizadas pelos tribunais regionais federais (TRFs). A Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário), previu a possibilidade de os TRFs criarem turmas descentralizadas em cidades fora de sua sede, com o objetivo de aproximar a Justiça Federal do jurisdicionado.

A proposta de resolução foi justificada pelo seu relator, ministro Fernando Gonçalves, coordenador-geral da Justiça Federal, devido à competência legal do CJF de homologar as decisões administrativas dos TRFs que impliquem aumento de despesa. O ministro citou, ainda, a Lei Complementar n. 101/2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a qual obriga os órgãos governamentais a estimar e comprovar adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual qualquer ação que acarreta aumento de despesa.

“Mesmo em face da competência dos TRFs para a criação e instalação de turmas descentralizadas, a competência da supervisão orçamentária do Conselho da Justiça Federal impõe a expedição de resolução disciplinando a matéria, para fins de uniformização de procedimentos no âmbito da Justiça Federal. Não se trata de intervir na competência dos tribunais, mas disciplinar a forma de aplicação integrada dos dispositivos constitucional e legal que regulam a espécie”, esclareceu o ministro Fernando Gonçalves.

A resolução prevê o cumprimento da Lei n. 8.472/92, considerando a possibilidade de aumento da despesa decorrente da instalação de turmas, seja devido à implantação em si, seja por despesas adicionais com a remoção de desembargadores e a convocação de juízes, a remoção de servidores, resultando em pagamento de diárias, passagens, ajuda de custo e transporte. Também é disciplinada pela resolução a forma de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a exigência dos procedimentos necessários para o cumprimento do seu art. 16.

Roberta Bastos

(61) 9274-1886

Por: Ana Márcia Costa Barros
Institucional
Carta de Serviços
Concursos
Comunicação
Juizados Especiais
Turma Recursal
Transparência
Plantão Judiciário
mapa do site

Este site usa cookies para garantir que você obtenha uma melhor experiência.

Política de Privacidade