Revogada nota técnica do CJF relativa a exigência de certidão negativa para saque de precatório

O Conselho da Justiça Federal (CJF) revogou nota técnica que regulamentava o cumprimento do art. 19 da Lei n. 11.033/2004, que tornou obrigatória a apresentação de certidões negativas para o saque de precatórios. Em novembro de 2006, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o art. 19, o que acarreta a perda de objeto da nota técnica.

A Lei n. 11.033/2004, no art. 19, exigiu, quando do levantamento ou da autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial, a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a Dívida Ativa da União. Excetuavam-se apenas os precatórios de natureza alimentícia, os correspondentes a honorários advocatícios e os que não excedessem sessenta salários mínimos.

Devido a essa exigência legal, o Grupo de Trabalho de Precatórios, instituído no CJF, emitiu nota técnica a respeito da sua aplicação no âmbito da Justiça Federal. A nota foi aprovada pelo colegiado em 24 de fevereiro de 2005.

A Associação dos Advogados de São Paulo - AASP já havia requerido a revogação da nota técnica, por entender inconstitucional o art. 19. Em sessão ocorrida em 26 de setembro de 2005, o CJF decidiu pela manutenção da nota técnica, pelo menos até o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal propondo a declaração de inconstitucionalidade do art. 19.

Em julgamento realizado em 30 de novembro de 2006, cujo acórdão foi publicado no DJ de 19 de março de 2007, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade.

De acordo com o presidente do CJF, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ofícios comunicando a decisão serão encaminhados aos juízes federais, à Associação dos Advogados de São Paulo e à Ordem dos Advogados do Brasil.

Roberta Bastos

(61) 9274-1886

Por: Ana Márcia Costa Barros
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