STF levará três súmulas vinculantes para aprovação em Plenário

Durante reunião administrativa realizada ontem (14/05), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concordaram em levar para votação em Plenário três propostas para a criação de súmulas vinculantes sobre os seguintes temas: FGTS, loterias e bingos, e processo administrativo no âmbito do TCU.

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, informou que, com relação a essas matérias, já houve concordância quanto aos textos por parte do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.

Pelo menos oito dos 11 ministros do STF têm de aprovar o texto das súmulas vinculantes, para que elas passem a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública.

A súmula sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS naqueles casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

A súmula sobre bingos e loterias confirma as reiteradas decisões do STF que determinam que é de competência privativa da União autorizar esse tipo de atividade. Ou seja, firma o entendimento de que são inconstitucionais as leis estaduais sobre o tema.

Outra súmula diz respeito ao direito de ampla defesa em processos administrativos que tramitam no Tribunal de Contas da União (TCU).

Os ministros também decidiram manter as convocações de sessões extraordinárias às segundas-feiras durante o mês de junho. A decisão se justificou pelo volume crescente de ações na pauta do Plenário. Segundo Ellen Gracie, há 600 processos prontos para serem votados pelo colegiado.

Mesmo com a decisão, que tem como principal objetivo desafogar a pauta, os ministros externaram ser necessário refletir sobre alternativas para enfrentar a quantidade de processos em tramitação no Supremo.

Leia o enunciado das súmulas vinculantes que serão analisadas no Plenário do STF

Confira abaixo o texto das três súmulas vinculantes que serão submetidas, oportunamente, à aprovação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os temas foram aprovados por unanimidade em sessão administrativa da Corte realizada nesta segunda-feira (14) e devem ser publicados no Diário da Justiça na próxima sexta-feira. Somente após a publicação no DJ deverá ser estabelecida a data para apreciação pelo Plenário.

** FGTS**Assunto: FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Precedentes: RE 418.918, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1º.07.2005; RE 427.801-AgR-ED, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.12.2005; RE 431.363-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.12.2005.

Legislação:

CF, art. 5º, XXXVI

LC nº 110/2001

** Bingos e loterias**

Assunto: LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Precedentes: ADI 2.847/DF, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004; DJ 24.02.2006; ADI 3.147/PI, rel. Min. Carlos Britto, DJ 22.09.2006; ADI 2.996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.09.2006; ADI 2.690/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 20.10.2006; ADI 3.183/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.10.2006.

Legislação:

CF, art. 22, XX

** Processo administrativo no TCU**Assunto: PROCESSO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.

Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Precedentes: MS 24.268, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004; MS 24.728, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09.09.2005; MS 24.754, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.02.2005; MS 24.742, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11.03.2005.

Legislação:

CF, art. 5º, LIV e LV; 71, III

Lei nº 9.784/99, art. 2º

Fonte: STF

Por: Ana Márcia Costa Barros
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