Justiça Federal de Arapiraca determina fornecimento urgente de medicamento para esclerose múltipla

O juiz federal da 8ª Vara, Rubens de Mendonça Canuto Neto concedeu liminar a favor de A.B.S., portador de esclerose múltipla, para que lhe seja fornecido, pela União Federal, o medicamento Betaferon 1b 9.600.00 UI. Caso a União possua em seu estoque o medicamento_,_ deverá imediatamente fornecê-lo ao autor. Caso não o possua, deverá adquiri-lo com urgência.

A esclerose múltipla é uma doença neurológica crônica de causa desconhecida_; “é uma doença desmielinizante, isto é, leva à destruição da bainha de mielina que recobre e isola as fibras nervosas do Sistema Nervoso Central”_, informa nos autos. (fl.03).

O paciente alega ser pobre e não ter condições de adquirir o medicamento, razão que o fez aderir ao programa de fornecimento de medicamentos denominado Farmex, do Governo Federal, que é administrado pela Secretaria Executiva da Saúde. Segundo o autor,_“vinha recebendo normalmente a referida droga/medicamento, quando em meados de fevereiro do corrente ano o fornecimento do mesmo foi suspenso”. _(fl. 04).

Apesar de não existir cura para a patologia, o uso de medicamentos pode diminuir os seus sintomas e as seqüelas por ela provocadas, mas o tratamento não poderia ser interrompido.

De acordo com a justificativa do juiz Rubens Canuto, a Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, atribui indistintamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de cuidar da saúde da população. De igual modo, a Lei nº. 8.080/90, que regulamentou o Sistema Único de Saúde, reproduz idêntica norma de responsabilidade do Estado, sem distinção entre os diversos entes políticos.

“Entendo, pois, que a existência do Sistema Único de Saúde, com atuação administrativa descentralizada, não exime a União da responsabilidade pelo fornecimento de medicamento imprescindível à manutenção da saúde do demandante, pois os entes públicos federais, estaduais e municipais têm obrigação solidária de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do SUS, conforme art.2º da mencionada Lei nº. 8.080/90. Assim, inclusive, já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça”, explica o magistrado.

Dessa forma, o atendimento integral à saúde, à luz do que dispõe o art.198, II, da Constituição Federal, implica na disponibilidade e fornecimento gratuito pelo Poder Público de terapias e medicamentos variados, mesmo que caros ou destinados ao tratamento de doenças raras.

É certo que, em cumprimento a tal dever, o SUS possui programas diversificados de assistência farmacêutica, incluindo um programa específico de fornecimento de medicamentos excepcionais (assim entendidos aqueles de alto custo ou destinados ao tratamento de doenças raras). Por outro lado, também é certo que muitas vezes as terapias ou os medicamentos de que um cidadão urgentemente precisa não estão ainda disponíveis em referidos programas públicos, seja em razão da morosidade na atualização destes, seja em virtude de restrições financeiras, ou não podem ser disponibilizados de imediato, exigindo-se que o interessado se submeta a um caudal de procedimentos burocráticos, muitas vezes incompatíveis com a urgência médica do requerimento.

Assim, seja pela lista desatualizada de medicamentos oferecidos pelo programa público, seja pela falta de recursos financeiros do mesmo, seja ainda pela ineficiência burocrática incompatível com a necessidade premente do medicamento, restará caracterizada a ineficiência do Estado no cumprimento adequado do dever constitucional, abrindo ensejo, assim, à possibilidade de atuação do Poder Judiciário.

“Por isso, mesmo sendo do Poder Executivo a competência para elaborar e implementar as políticas públicas de saúde, não pode o Judiciário se omitir diante da inércia ou ineficiência da Administração Pública, sob pena de perecimento de um bem jurídico de fundamental importância: a vida”, afirma Rubens Canuto.

No caso, há atestados médicos que demonstram a gravidade da doença, pois o autor é portador de síndrome neurológica caracterizada por degeneração que configura toda a substância branca da medula espinhal. Patologia diagnosticada e acatada pelo Ministério da Saúde, uma vez que são eles quem fornecem o Betaferon 1b 9.600.00 UI."

Ademais, trata-se de medicamento já reconhecido e registrado perante a ANVISA, não havendo, pois, nenhum óbice ao seu fornecimento gratuito ao demandante.

Para cumprimento da decisão, o juiz estabeleceu, somente na hipótese de não dispor do medicamento, um prazo de tolerância de 10 dias, a contar da intimação, fixando multa diária de R$ 2 mil, a partir do 11º dia da intimação da decisão.

JF/AL (82) 2122-4172

Ana Márcia 9308-6005

Por: Ana Márcia Costa Barros
Institucional
Carta de Serviços
Concursos
Comunicação
Juizados Especiais
Turma Recursal
Transparência
Plantão Judiciário
mapa do site

Este site usa cookies para garantir que você obtenha uma melhor experiência.

Política de Privacidade