Juiz federal de Arapiraca suspende dívida ativa de produtores rurais em todo o País

O juiz federal substituto da 8ª Vara de Arapiraca, Fábio Roque da Silva Araújo concedeu liminar determinando que sejam anuladas as certidões de dívida ativa de produtores rurais inscritos no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, em todo o território nacional, além de sustar as execuções fiscais na jurisdição federal de Arapiraca (AL). A medida atende a uma ação civil pública proposta pela Defensoria Pública da União (DPU), contra a Fazenda Nacional, fundamentada na Medida Provisória nº. 2.196-3, que transferiu os créditos agrícolas de instituições financeiras para o Tesouro Nacional.

A decisão impede também, em âmbito nacional, a inscrição dos produtores rurais no CADIN ou em qualquer outro cadastro de proteção de crédito. Na prática, segundo o magistrado, busca-se a preservação do mínimo existencial dos agricultores, de forma a evitar a exclusão desses produtores de seu único imóvel, “a menos que sejam asseguradas propriedades de um módulo rural, em respeito à dignidade da pessoa humana”.

De acordo com dados da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas, Álvaro Almeida, a liminar beneficia cerca de oito mil produtores rurais no Estado. Em todo o País são cerca de 300 mil produtores. “São pequenos, médios e grandes produtores, mas a grande maioria é de pequenos. As dívidas variam de R$ 18 mil a R$ 2 milhões e foram transferidas do Banco do Brasil”, explicou Almeida.

De acordo com a DPU, após a Medida Provisória nº. 2.196-3, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº. 202/2004, regulamentando a matéria e alterando a natureza do crédito em questão, que assim perdeu a qualidade de crédito rural.

Para o juiz federal Fábio Roque, a MP 2.196-3 além de abusiva é inconstitucional, pois viola o negócio jurídico celebrado entre os produtores rurais e as instituições financeiras federais. Com a MP nº. 2.196-3 passaram a incidir sobre os débitos, juros moratórios pela “taxa média dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de 1% ao ano, calculados pro rata die”.

O juiz cita o Manual de Crédito Rural, onde o próprio Banco Central considera condições como a dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

A MP impede a aplicação desses benefícios e retira a natureza agrária da dívida dos agricultores, tornando sem efeito um direito constitucional: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objetivo de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”. O magistrado conclui portanto, tratar-se de violação ao ato jurídico perfeito e a tentativa de burla a um direito constitucionalmente assegurado.

Ana Márcia JF/AL

(82) 9308-6005

Por: Ana Márcia Costa Barros
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