Dívida rural não pode ser inscrita como dívida ativa da União

O juiz da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgou procedente o pedido do agricultor José Freitas para que a cobrança de contratos de créditos rurais, obtidos junto ao Banco do Brasil, não seja feita por execução fiscal e nem inscrita em dívida ativa da União.

O agricultor, em 1996, aderiu à célula rural pignoratícia e hipotecária no valor de R$ 30 mil com vencimento em 2005. Este crédito era um alongamento de uma dívida referente ao financiamento para aquisição de uma colheitadeira e um graneleiro, feito em 1988 junto ao Banco do Brasil. O pagamento se daria em oito prestações anuais, cada uma corresponderia a 22.568,890 kg de arroz.

Ele permaneceu adimplente até 2000, mas, depois, não teve condições de pagar as prestações. Em 2001, foi editada uma Medida Provisória prolongando o prazo para pagamento dos financiamentos rurais, mas José não foi beneficiado porque não cumpria algumas exigências previstas na lei.

Em 2005, recebeu uma notificação alertando-o para o encaminhamento do crédito à procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. O autor ingressou com uma ação contra a União pleiteando a revisão dos valores devidos e da natureza do débito, alegando que é ilegal a transformação de dívida de crédito rural em dívida fiscal.

Ao julgar o processo, o magistrado declarou que a cobrança de débitos rurais não permite inscrição em dívida ativa da União e que não pode ser feito por execução fiscal. Ele explica que “o procedimento de execução fiscal é especialíssimo e coloca a Fazenda Pública numa situação de evidente vantagem em relação ao contribuinte ou administrado porque permite que a inscrição em dívida ativa gere um título executivo extrajudicial com enorme força executória e recheado de prerrogativas e privilégios, que são próprios e justificados quando se está diante de créditos como o tributário ou aquele que decorre de expressa previsão legal. O crédito rural não se confunde com o crédito tributário ou com os demais créditos da União Federal não-fiscais”.

Segundo o magistrado: “Trata-se de crédito especial, que conta com expressa previsão constitucional (art. 187 da CF/88) e que se submete a princípios rígidos de legalidade justamente porque o constituinte entendeu sua relevância para a economia do País e para a produção de alimentos e geração de riquezas para o País. Não é possível que seja transformado em mera relação comercial e, muito menos, numa relação de administração em que apenas uma das partes possa ditar a posteriori as regras que lhe convém”, prossegue.

Além disso, o juiz concedeu ao agricultor o direito ao alongamento da dívida discutida. José passa a ter as vantagens previstas na MP 09/2001 e na Lei 10.437/02, inclusive nas questões referentes às concessões de descontos e prêmios e novos critérios para cálculos. Mas, para isso, deve efetuar os pagamentos mínimos e as prestações já vencidas retroativamente.

AO 2005.71.00.044895-5

Porto Alegre, 23 de agosto de 2007.

www.jf.gov.br

Por: Ana Márcia Costa Barros
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