9ª Vara Federal condena Braskem a pagamento de R$ 47,5 mil por danos morais

A 9ª Vara Federal de Alagoas proferiu sentença, na última semana, em que condena a mineradora Braskem a indenizar em R$ 47,5 mil, o equivalente a três anos de trabalho, a título de danos morais, a frentista de posto de combustível que foi prejudicada pelas atividades encerradas nas regiões declaradas de risco pela empresa.

Para proferir a sentença, o juiz federal Antônio José de Carvalho Araújo levou em consideração a demissão e os eventos ocasionados pela mineração no estado. “A demissão da autora decorreu da impossibilidade de continuidade da relação de emprego como frentista, por conta da necessidade de evacuação do prédio em que trabalhava, situado no bairro do Farol. A evacuação, por sua vez, decorre inequivocamente dos eventos geológicos ocasionados pela mineração da Braskem na região do Farol e adjacências”, justificou o magistrado.

Em sua decisão, o juiz destacou que, embora o prejuízo causado seja compensado por indenização referente a moradia, ela não se aplica aos problemas de subsistência causados à parte autora. “O fato de a autora ter recebido verbas rescisórias indenizatórias, ao contrário do que defende a Braskem, não configura qualquer pagamento em dobro, porque o fato gerador é o dano causado pela Braskem e não a responsabilidade contratual do ex-empregador, tampouco a responsabilidade administrativa do Estado de arcar com benefícios previstos em lei. Assim, entendo configurado o dano extracontratual causado pela Braskem à autora, que ensejou o desemprego do autor e lhe causou problemas evidentes de subsistência”, justificou.

Para fixar o montante da compensação por danos morais, foi analisado o prejuízo da parte autora do processo, avaliado em dois anos de trabalho, com base no salário recebido. “Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, o caráter pedagógico, capacidade econômica das partes, princípio da investidura fática, estipulo a indenização pelo dano moral (art. 942 do CC) sofrido em R$ 47.520,00, o equivalente a 3 anos de salários da autora, que recebia salário mínimo em seu último labor”, declarou.

Os nomes das partes foram preservados. Cabe recurso da decisão.

Processo: 0004256-31.2021.4.05.8000

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