Introdução
O Código de Ética da Justiça Federal instituído pela RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011, estabelece que o Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
Discriminação
Pode ser compreendida como toda distinção, exclusão, restrição ou preferência com base em sexo, gênero, orientação sexual, crença religiosa, convicção filosófica ou política, cor, raça ou deficiência que tenham o intuito de anular ou restringir o exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais;
Assédio Moral
É toda e qualquer conduta abusiva, reiterada, que atente contra a integridade do(a) trabalhador(a) com intuito de humilhá-lo(a), constrangê-lo(a), abalá-lo(a) psicologicamente ou degradar as relações socioprofissionais e o ambiente de trabalho;
Assédio Sexual
Pode ser entendido como a conduta de conotação sexual, reiterada, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, contra a vontade de alguém, causando-lhe constrangimento.
Informações
- Qualquer(a) servidor(a) público(a), estagiário(a) ou colaborador(a) terceirizado(a) que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar assédio moral no ambiente de trabalho poderá formular denúncia;
- É obrigatória a identificação do denunciante e do denunciado;
- Será garantido o sigilo pessoal;
- Na descrição circunstanciada dos fatos, importante anotar detalhadamente todas as situações de assédio, com referência a data, horário, local, nome do agressor, nome de testemunhas, descrição dos fatos etc, como forma de coleta de provas;
- As reclamações e denúncias terão seu conteúdo avaliado pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Justiça Federal em Alagoas (CPAMAS), devendo trazer elementos mínimos que revelem consistência ou relevância do relato apresentado;
- São integrantes da CPAMAS: Francisco Guerrera Neto (juiz federal indicado pelo Diretor do Foro), Camila Monteiro Pullin (juíza federal indicada pela REJUFE), Elisa de Carvalho Salgueiro (servidora indicada pelo Diretor do Foro), Alex Sandro Cardoso da Silva (representante do SINDJUS-AL); Paulo Sérgio da Silva Falcão (eleito pelos servidores efetivos do quadro); Kátia Rejane Marques dos Santos (colaboradora terceirizada indicada pelo Diretor do Foro para representar o segmento); e Andressa Ferreira Vale de Souza (estagiária do Setor de Psicologia, indicada pelo Diretor do Foro).
- Caso, você não queira se identificar, a denúncia deve ser realizada através do Sindicato.
Lei 8.112/1990
São deveres do servidor público, entre outros, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a que servir. (art. 116, incs. II, IX e XI, da Lei nº8.112/1990).
Se desejar falar diretamente com os membros da Comissão, envie um e-mail para: comissaoassediomoral
Para saber mais sobre o tema, acesse a cartilha desenvolvida pelo CNJ "ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO - Política de Prevenção e Enfrentamento no Âmbito do Poder Judiciário": https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/cartilha-assediomoral-aprovada.pdf