Portaria Regulamentar Nº 01/2002

O Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas conforme a Lei. n° 10259/01 c/ as Resoluções n° 02/2002 e 09/2002, do TRF da 5ª Região, e

Considerandoo acúmulo de petições dirigidas à Secre-taria da Turma Recursal, pelos partícipes dos feitos ali julgados, com pleitos vários tanto de ordem procedimental quanto de ordem processual;

Considerando que a insistente renovação desses pleitos tem contribuído para o retardamento da ordenação dos serviços da referida Secretaria, o que não se compadece com a natureza mesma desse juízo;

Considerando que, nos termos do art.X, inciso XI do Regimento Interno, compete ao Juiz Presidente da Turma Recursal, ouvidos os seus pares, disciplinar o funcionamento dos órgãos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da res-pectiva Seção Judiciária.

Resolve

Art.1º - Estabelecer que a Secretaria da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Alagoas incumbirá a realização dos atos de mero expediente, bem como dos atos de competência vinculada, necessários ao atendimento da celeridade.

1º - Não se incluem nas atribuições a que se refere o caput os atos discricionários e/ou decisórios próprios dos feitos dos Juizados, inclusive os da Turma Recursal, que deverão ser dirigidos - quando for o caso - à Presidência da Turma ou ao Relator do feito.

2º - Insere-se nessas atribuições o dever de a Secretaria fa-zer cumprir a Lei de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9289/96), no âmbito da Turma Re-cursal, para o que deverá fazer juntar o respectivo documento DARF, quando do requeri-mento das respectivas certidões, ressalvados os casos da Justiça Gratuita.

3º - Não se inclui na gratuidade da prestação da Justiça, quando for o caso, a dispensa do pagamento relativo à expedição de fotocópias, cabendo ao interessado arcar com o respectivo ônus.

Art. 2º - Determinar que a intimação das partes se dê na pes-soa do respectivo procurador, com a vista do Livro de Arquivo de Acórdãos e/ou do Livro de Registro de Atas das Sessões de Julgamento, cabendo à Secretaria lavrar a respectiva certidão.

Art. 3º - Estabelecer que:

a) As petições encaminhadas à Turma Recursal sejam proto-colizadas em registro eletrônico, no Setor de Distribuição desta Seção Judiciária, a quem incumbirá o processamento do feito junto à Turma Recursal, no mesmo dia;

b) A eventual designação de nova data para as sessões da Turma Recursal, quando houver prorrogação se faça na data e no horário para ela designada anteriormente, sem necessidade de outra comunicação às partes.

Art. 4º - Determinar, por fim, que a presente Portaria seja pu-blicada em Diário Oficial, com afixação de exemplar no átrio da Sala de Sessões da Turma Recursal, bem como seja divulgada via Internet.

Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação oficial.

Maceió, 23 de agosto de 2002.

Francisco Wildo Lacerda Dantas
Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal de Alagoas

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