LGPD - Obrigações dos Controladores

Última atualização: 01/08/2021

Gerenciar o Consentimento do Titular para Tratar seus dados pessoais

É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos na Lei.

O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na Lei. (Art. 7, § 4º e 5º)

Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto na Lei. (Art. 8º, §2º) Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações. (Art. 9, §2º)

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