Incidente de uniformização não serve para reformar julgamento extra petita
O incidente de uniformização de jurisprudência não se presta a afastar julgamento extra petita - que ocorre quando o juiz profere decisão que extrapola o pedido do autor. Com esse fundamento, expresso no voto da relatora, juíza federal Daniele Maranhão, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) não conheceu de incidente de uniformização interposto contra decisão da Turma Recursal de Pernambuco.
No incidente, o autor sustentou que o acórdão proferido pela TR-PE, ao manter a sentença que julgou improcedente pedido de revisão de seu benefício previdenciário, divergiu do entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina. De acordo com o autor, o juiz de primeiro grau e a Turma Recursal negaram a revisão da sua aposentadoria por invalidez com o argumento de que não era procedente a paridade com o salário mínimo, mas o que ele pedia, na verdade, era a aplicação de índice integral no reajustamento de seu benefício de origem (auxílio-doença). Inconformado, ele interpôs incidente de uniformização perante a TNU contra o acórdão da TR-PE.
O incidente de uniformização é a única espécie de recurso cabível no âmbito da TNU. De acordo com a relatora na TNU, “o incidente de uniformização se limita a, diante de duas decisões conflitantes, legais e aptas a gerarem efeitos, dizer qual delas é a que melhor se adequa à situação”.
Diante de uma decisão extra petita, não se pode falar em uniformização de entendimento, já que não há sequer um entendimento legal para se colocar em confronto.
Processo n. 2005.83.00.524296-2