Reajuste de 28,86% concedido a militar é devido mesmo nos casos em que era pago complemento do salário mínimo
A integralização do soldo do militar para que passe a corresponder ao salário mínimo nos casos em que era inferior a este, determinada pelo artigo 73 da Lei nº 8.273/911, faz parte do patrimônio do servidor e não pode dele ser retirada pela compensação com outros percentuais a título de reajuste.
O fundamento baseou a decisão do presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, ao determinar a devolução de incidente proposto pela União contra acórdão que julgou procedente o pagamento de diferenças resultantes da aplicação do íncide de 28,86% a militar beneficiado pela equiparação ao salário mínimo.
Apesar de a União afirmar divergência entre o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso e a equivalente do Paraná, a questão já foi decidida pela TNU. Segundo a jurisprudência da Turma, é expressa a determinação (artigo 1° da Lei 8.622/93) para que o reajuste em questão incida sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições vigentes em dezembro de 1992, ou seja, o comando legal é claro ao determinar que todos os valores pagos ao servidor em dezembro de 1992 deverão ser considerados na base de cálculo. O ministro Gilson Dipp determinou a devolução do incidente para a manutenção do acórdão recorrido.
Processo n° 2007.36.00.702732-1/MT - Seção Judiciária do Mato Grosso