Restituição de tributos pode ser feita por compensação ou precatório
O contribuinte com direito a compensar os valores decorrentes de tributos cobrados indevidamente pode escolher entre a compensação e a restituição via precatório. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar incidente de uniformização movido por contribuinte que teve reconhecido o direito de devolução do imposto de renda recolhido a maior no resgate de contribuições de previdência privada.
O acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe determinou a restituição do indébito por meio da compensação.
Inconformado, o autor ingressou com incidente de uniformização alegando divergência da decisão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual garante a possibilidade de restituição via precatório.
Segundo o relator do processo, juiz federal Leonardo Safi de Melo, o motivo pelo qual o acórdão recorrido determinou a restituição somente pela via da compensação - as sentenças obrigatoriamente líquidas em sede de Juizado Especial - não se coaduna com os precedentes apresentados. “De fato a pretensão do recorrente representa a jurisprudência dominante no STJ, que reconhece, com amparo no artigo 66, parágrafo 2° da Lei n° 8.383/91, a possibilidade de o indébito ser restituído de acordo com a opção realizada pelo contribuinte, podendo ele escolher a compensação ou a modalidade de restituição via precatório”, diz o juiz em seu voto.
Para o magistrado, a eventual complexidade da liquidação da sentença alegada no acórdão não tem o poder de suprimir o direito do autor, uma vez que a competência dos juizados especiais envolve causas de até 60 salários mínimos. “Não há o critério de complexidade, mas sim e unicamente o de valor”, afirma Leonardo Safi de Melo.
(Processo n° 2005.85.00.501674-7)