Incidente na TNU deve comprovar divergência entre acórdãos das turmas recursais e jurisprudência do STJ

O incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) deve ter como fundamento divergência entre o acórdão da Turma Recursal e decisões de outras turmas recursais, súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Não pode ser apreciada pela Turma Nacional divergência de decisão da Turma Recursal com acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais e da própria TNU.

É o que determina o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei n° 10.259/2001, o qual embasou a decisão do presidente da TNU, ministro Gilson Dipp, ao não admitir incidente de uniformização de autor inconformado com acórdão da Seção Judiciária do Paraná, que não reconheceu determinado período como de trabalho em condições especiais.

Segundo jurisprudência da TNU, “Só é cabível o incidente de uniformização em questões de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ”.

Ao analisar outro ponto do pedido, o de cerceamento de defesa, o ministro Dipp considera não ser possível a sua análise pela ausência do necessário pré-questionamento. Neste caso, aplica-se a Questão de Ordem n° 10 da TNU, segundo a qual “não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido”, afirma o presidente da Turma em sua decisão.

(Processo n° 2004.70.51.004970-5/PR - Seção Judiciária do Paraná

Por: Ana Márcia Costa Barros
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