Justiça Federal nega liminar que pedia suspensão do concurso do TRF5
O juiz federal da 2ª Vara Federal em Alagoas, Sérgio José Wanderley de Mendonça indeferiu pedido de liminar feito em ação civil pública contra a União e a Fundação Carlos Chagas, que solicitava alterações no edital do concurso público para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e postulava a reabertura das inscrições, com o conseqüente cancelamento das provas previstas para o próximo dia 16 de março, para os cargos de técnico e analista judiciário.
O MPF alegava que o edital deveria ser revisto em relação às regras para o preenchimento de vagas para portadores de deficiência física; imprevisão de isenção de taxa de inscrição para candidatos carentes e falta de vagas para deficientes no cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte. Na decisão, o magistrado enfatiza que a isenção de taxa de inscrição para os candidatos carentes, tido como um caso omisso no edital, deveria ter sido questionada imediatamente à publicação do edital “e não às vésperas de um concurso público, com mais de 100 mil inscritos”.
“Os interessados e as entidades representativas deixaram fluir o prazo do edital, somente vindo a juízo às vésperas do certame, o que friso, não sem mostra justificado nem razoável”, declara Sérgio Mendonça. O magistrado ressalta as aspirações de milhares de jovens em ingressar no serviço público federal, que requer providências como a escolha da entidade elaboradora das provas, fixação de locais e horários de provas, medidas administrativas para viabilizar o certame, além da vinda de candidatos de quase todos os Estados, com deslocamentos, hospedagens, estudo e investimento.
Segundo Sérgio Mendonça, embora seja essa uma realidade extra-jurídica, se mostra relevante e evidencia que a revisão do edital e adiamento das provas só deve acontecer em condições de natureza excepcionalíssima. O juiz federal explica ainda que a discussão acerca dos critérios para preenchimento de vagas aos portadores de deficiência não concerne ao concurso propriamente dito, mas aos efeitos de sua ultimação ou homologação: que é a convocação dos aprovados para as respectivas vagas.
“Tal discussão pode perfeitamente operar-se no curso desta ação, sem que haja a necessidade de revisão imediata do edital ou a sustação das provas, pois reafirmo, eventual lesão a direito dos portadores de deficiência somente ocorreria após homologação do concurso, na fase de investidura nos cargos”, afirma o Sérgio Mendonça.
Sobre a previsão de vagas para deficientes físicos, no cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, o magistrado alega que não houve ilegalidade em excluir estas pessoas por parte da administração judiciária. “São cargos destinados a atividades preponderantemente físicas, onde a atuação do deficiente seria dificultosa, senão impossível. Transporte e segurança são funções onde a higidez física deve ser plena, pois, em face dos riscos e perigos que envolvem o exercício de tais atividades por pessoa com deficiência seria, na verdade, temerário e danoso ao próprio deficiente, daí o acerto com que se houve a administração judiciária em excluir-lhes o exercício de atividades comprometedoras de sua integridade física e de suas próprias vidas”, diz o juiz federal.
JF-AL