Trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza regime de economia familiar

O fato de um dos membros da família exercer atividade urbana não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais. O entendimento baseou a decisão do presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, de admitir incidente de uniformização de jurisprudência e determinar a sua devolução à Turma Recursal do Paraná para anulação do acórdão que não concedeu salário-maternidade à trabalhadora rural. A turma regional entendeu não caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar porque o marido da autora exerceu atividade urbana.

De acordo com a Turma Nacional, a questão é pacificada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza o regime de economia familiar. Tendo em vista esse entendimento do Colegiado, o ministro Dipp determinou que a Turma Recursal analise os outros elementos de prova a fim de concluir acerca da qualidade ou não de segurada especial da autora.

(Processo n° 2007.70.95.001438-0/PR)

Por: Ana Márcia Costa Barros
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