TRF5 nega apelação da Codevasf sobre débito de energia da Ceal
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao agravo retido e à apelação da ação da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), que visava a reforma da sentença em que foi condenada a pagar R$ R$ 8.242.924,94 à Companhia Energética de Alagoas (Ceal), referente ao consumo de energia elétrica usada nos projetos de irrigação no Baixo São Francisco.
Para pleitear a reforma da sentença, a Codevasf apresentou uma Ação Cautelar onde, no mérito, alega ter firmado convênio com a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf), em que a mesma teria arcado com a responsabilidade pelo pagamento das contas de energia elétrica consumidas pelos agricultores dos projetos de irrigação. No entanto, a Ceal não participou do convênio firmado entre os dois órgãos federais. Por esse motivo, o relator do processo, desembargador convocado Ivan Lira de Carvalho, entende que a companhia não pode arcar com o ônus das parcelas não recebidas, uma vez que não participou do convênio celebrado entre a Codevasf e a Chesf.
O magistrado entende que a Companhia Energética (Ceal) não pode ficar submissa ao compromisso ajuizado entre a Codevasf e a Chesf e também não tem obrigação de conhecer o contrato em que não foi parte. Reconhece o relator que caberá a Codevasf, após o pagamento da dívida, acionar a Chesf, a fim de que a mesma cumpra o convênio anteriormente firmado. Os demais desembargadores federais da Quarta Turma, Lázaro Guimarães e Marcelo Navarro, acompanharam o voto do relator negando provimento ao agravo da Codevasf e dando provimento à apelação da Ceal, julgando procedente o pedido em ação de cobrança ajuizada pela empresa.
Por: Josie Marja