Tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca depende de contribuição

O reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural para fins de contagem recíproca com o trabalho urbano depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. A medida vigora mesmo para tempo de serviço rural realizado antes da Lei 8.213/91.

O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e baseou a decisão de seu presidente, ministro Gilson Dipp, ao determinar a devolução de incidente de uniformização movido pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. A decisão concedeu o tempo de contribuição recíproco sem necessidade de recolhimento previdenciário.

A questão está estabelecida na Súmula n° 10 da TNU, segundo a qual “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n° 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”.

Desta forma, o incidente foi devolvido à Turma Recursal do Rio Grande do Sul para a devida adequação do acórdão.

(Processo n 2002.71.02.002521-0/RS)

Por: Ana Márcia Costa Barros
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