Acordo trabalhista é considerado início de prova material para fins de concessão de benefício

A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. O entendimento da TNU nesse sentido fundamentou decisão do ministro Gilson Dipp, presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), de 24 de março.

A questão levantada pelo INSS, que suscitou o incidente de uniformização, já foi decidida pela TNU, quando do julgamento do processo 2005.80.13.511255-5, publicado no Diário da Justiça de 27.02.2008. Entretanto, inconformado com o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, o requerente sustenta que o acórdão recorrido diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta que a Turma Recursal viola o entendimento pacífico do STJ ao admitir para a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão por tempo de serviço, o registro em CTPS inscrito por força de acordo trabalhista sem a participação da entidade previdenciária e sem colheita de qualquer material probatório junto ao juízo trabalhista.

O autor insiste que o STJ entende que para o reconhecimento do vínculo empregatício não basta o início de prova já que é fundamental que ela seja contemporânea aos fatos e que mencione data de início e término da atividade laborativa.

Para o presidente da TNU o pleito do INSS não encontra guarida, pois o entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo acompanha decisão anteriormente deferida pela Turma, motivo pelo qual foi determinada a devolução do incidente para manutenção do acórdão recorrido.

PROCESSO Nº 2003.50.50.003664-8

Por: Ana Márcia Costa Barros
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