Decisão do Presidente da TNU que mantém a decisão de Presidência de Turma Recursal não dá margem a recurso
Nos termos do art. 9º, § 4º, da Resolução nº 390/2004, é irrecorrível a decisão do presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que confirma a decisão da Presidência de Turma Recursal no sentido de não admitir o incidente de uniformização dirigido à TNU.
Portanto, contra essa decisão, não é cabível a apresentação de incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Este foi um dos fundamentos da decisão proferida pelo ministro Gilson Dipp, presidente desta Turma, em 24 de março de 2008, no sentido de não admitir incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
O autor, inconformado com decisão da Presidência da TNU que, com fulcro no art. 5º, V, da Resolução nº 390/2004, não admitiu incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional, suscitou incidente de uniformização de jurisprudência ao STJ.
O requerente entendeu ser possível, em sede de incidente de uniformização à TNU, a demonstração de divergência com fundamento em decisões da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já que esse colegiado possui competência para julgar recursos interpostos contra decisões de juízes federais.
O autor afirma também que o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás não acompanha o entendimento da Turma Nacional sobre a matéria, além de encontrar-se em confronto com julgados do STJ e do TRF da 3ª Região.
A matéria a que se refere o incidente, trata da concessão de aposentadoria por idade e o requerente alega não ser necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos carência e idade mínima. Sustenta ainda que o não preenchimento do requisito idade não é impedimento para a concessão de pensão por morte aos dependentes, mesmo quando o titular do benefício havia perdido a qualidade de segurado.
O acórdão da Turma Recursal de Goiás entende que a perda da qualidade de segurado impede a concessão de pensão por morte se não atendidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria antes do falecimento.
Também fundamentou a decisão de inadmissão do incidente de uniformização dirigido ao STJ o fato de inexistir, in casu, questão de direito material acolhida pela Turma Nacional que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos exigidos pelo art. 14, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o incidente para a TNU sequer foi admitido.
Processo nº 2007.35.00.700257-9