INSS paga valor a mais para segurado e TNU confirma devolução dos créditos

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada em 23 de abril, em decisão unânime, negou conhecimento ao pedido de uniformização, impetrado contra o INSS, no qual o autor requer o cancelamento dos descontos de valores pagos a mais pelo órgão, erroneamente, assim como a restituição das parcelas anteriormente descontadas do seu benefício.

Os descontos foram realizados em virtude de equívoco no procedimento de concessão do benefício pelo INSS. Ao autor foi concedido benefício em 28/11/1997, equivalente a uma renda mínima mensal. O requerimento havia sido realizado em 10/11/1997. No entanto, equivocadamente, o INSS considerou como termo inicial de seu benefício a data de 10/03/1993, o que gerou em seu favor um crédito equivalente a R$ 4.679,26. Esse crédito foi pago pelo órgão.

Em 12/01/1998, após identificar o equívoco, o INSS notificou o autor, dando-lhe ciência do erro e informando que realizaria desconto de 30% de seu benefício, objetivando o ressarcimento pelo pagamento indevido.

Em 2005, o autor ajuizou ação a fim de cessar os descontos recaídos sobre seu benefício, sob argumento de violação do devido processo legal. Exigia, ainda, o recebimento dos valores que lhe haviam sido descontados. Obteve sentença favorável que declarou a nulidade da revisão procedida pelo INSS, e condenou o órgão a cessar os descontos e restituir as parcelas descontadas.

Inconformado, o INSS interpôs recurso, obtendo decisão favorável, no qual a Turma Recursal do Paraná declarou prescrita a pretensão do segurado, tendo em vista que ele ajuizou ação de nulidade dos descontos em 2005, após sete anos, enquanto o prazo máximo seria de cinco, para evitar a prescrição.

Contra a decisão da Turma Recursal, o autor apresentou pedido de uniformização de jurisprudência na TNU, alegando divergência entre o acórdão da Turma e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar o pedido, o relator, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, entendeu que o acórdão impugnado se sustentava em dois argumentos: a prescrição e a inexigibilidade de notificação prévia do autor para apresentar defesa, por entender a Turma Recursal que a Administração estaria agindo com base no seu poder de autotutela. Entretanto, os acórdãos apresentados como paradigmas apenas mencionam a questão da prescrição, pelo que, ainda que acolhida a tese, a decisão do colegiado se sustentaria pelo fundamento remanescente.

Com base nesse entendimento, o relator, acompanhado pelos demais membros da TNU, decidiu que seria o caso de aplicação da Questão de Ordem n. 18 da TNU, que assim estabelece: “É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles”. Em conseqüência, o autor terá que devolver os valores recebidos indevidamente.

PROCESSO Nº 200570510082166

Por: Ana Márcia Costa Barros
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