Pensão por morte só pode ser concedida se ex-segurado preencheu todos os requisitos para alguma aposentadoria antes do falecimento
A pensão por morte aos dependentes não pode ser concedida se o segurado que havia perdido a qualidade de segurado morre antes de preencher os requisitos necessários à implementação de qualquer tipo de aposentadoria. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Segundo a TNU, a perda da qualidade de segurado impede a concessão de pensão por morte quando o falecido não preencheu os requisitos como idade legal e tempo de contribuição, mesmo que especial (atividades perigosas, penosas ou insalubres). No caso em questão, o segurado faleceu antes de completar a idade mínima exigida para concessão de aposentadoria por idade, apesar de ter contribuições suficientes para a concessão desse tipo de benefício.
O presidente da TNU, ministro Gilson Dipp, não admitiu o incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao STJ movido por viúva contra o acórdão proferido pela Turma Nacional. A autora alegou ter o falecido contribuições suficientes para a aposentadoria por idade, apesar de não ter completado a idade necessária para a concessão do benefício antes do óbito. Na decisão que não admitiu o incidente, no entanto, o presidente da TNU constatou que não há jurisprudência dominante no âmbito do STJ no sentido defendido pela autora. Desta forma, não háo requisito legal exigido pelo art. 14, parágrafo 4º, da Lei nº 10.259/2001.
(Processo nº 2004.70.95.012686-6/PR)