Funasa é condenada a pagar diferença do reajuste de 3,17% em parcela única

O presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, ao determinar a devolução de incidente movido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), manteve a decisão da Seção Judiciária de Minas Gerais que condenou a instituição (Funasa) a pagar em parcela única as diferenças relativas à aplicação de reajuste de 3,17%. O índice foi concedido aos servidores civis do Poder Executivo Federal.

A Funasa alegou prescrição de todas as ações relativas ao índice de 3,17% ajuizadas após dois anos e meio da edição da Medida Provisória 2225-45/2001, que trata da incorporação de décimos. De acordo com o entendimento da TNU, deve ser aplicada ao caso a Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual nas relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à ação.

O ministro Dipp citou julgado da Turma Nacional sobre o assunto, no qual a ação foi ajuizada em junho de 2004 e a TNU concluiu que, como a MP foi publicada em 5 de setembro de 2001, não há prescrição em relação às parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores à ação. Naquele caso, a Turma Nacional entendeu que houve renúncia à prescrição das parcelas eventualmente abrangidas no cálculo prescricional (período anterior a junho de 1999) e interrupção da prescrição das parcelas subseqüentes, a qual voltaria a correr pelo menos até a integralização do lapso de cinco anos.

(Processo n°2006.38.00.717490-6/MG)

Por: Ana Márcia Costa Barros
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