TNU admite acúmulo de benefícios em caso de aposentadoria rural

É admissível o acúmulo de aposentadoria rural com pensão por morte.A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que invocou, como paradigma, um precedente do Superior Tribunal de Justiça.

A pretensão foi julgada improcedente, por ocasião da sua apreciação pela Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, sob o argumento de que, como o óbito aconteceu antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 ( que dispõe de Planos de Benefícios da Previdência Social), havia a previsão, na legislação então vigente (Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79), da impossibilidade de cumulação da pensão por morte rural com a aposentadoria rural.

Ocorre que, de acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, o STJ tem admitido a cumulação dos benefícios. Siqueira Filho faz referência em seu relatório ao voto do ministro Fernando Gonçalves, que chamou a atenção para a relevância da questão social e o caráter benéfico da Lei nº 8.213/91.

No caso analisado pelo precedente do STJ, o óbito também ocorreu na época em que ainda não estava em vigor a Lei nº 8.213/91, situação similar a vivenciada pela autora do incidente de uniformização, cujo cônjuge faleceu em 1970.

“O ministro Fernando Gonçalves defendeu a aplicação imediata da nova lei a casos pendentes de concessão de benefício, salientando a presunção absoluta de dependência econômica de que goza o cônjuge ou o companheiro do segurado. Registrou, ainda, que a nova lei somente veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença, de duas ou mais aposentadorias e de aposentadoria e abono de permanência em serviço, o que não é o caso”, salienta o juiz Élio Wanderley.

Este, aliás, é o posicionamento que já foi assumido em caso analisado em janeiro de 2008 pela TNU. Na época o relator, juiz federal Valter Antoniasse Maccarone reforçou o caráter social da legislação previdenciária.“Considerando-se que deve prevalecer a lei mais benéfica para o segurado, tendo em vista seu caráter social e protetivo, a lei previdenciária deve ser aplicada de forma imediata aos casos pendentes de concessão de benefício”.

Processo nº 2006.72.95019498-8 (julgado em 19.05.08)

Por: Ana Márcia Costa Barros
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