Bi-tributação de IR não pode ser compensada com isenção tributária

O presidente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), ministro Gilson Dipp, manteve decisão da Turma Recursal de Pernambuco que não concedeu isenção tributária parcial a cidadão que já havia recolhido imposto de renda sobre contribuições a previdência privada, entre 01.01.1989 a 31.12.1995. Neste período, a Lei 7.713/88 previa a incidência de imposto de renda no momento da contribuição à previdência complementar. Posteriormente, a Lei 9.250/95 estabeleceu a cobrança do IR no recebimento do benefício.

Ao mover incidente perante a TNU alegando divergência da decisão de Pernambuco com julgados do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte pediu o reconhecimento do direito à isenção tributária proporcional ao valor recolhido sobre a complementação de proventos de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, em razão da tributação já feita no recolhimento das contribuições, conforme previa a Lei 7.713/88.

No entanto, de acordo com o ministro Dipp, citando decisão da Turma Nacional, a isenção não está prevista em lei, o que impossibilita o atendimento ao pleito. A questão já está pacificada neste sentido pela TNU, segundo a qual, conforme previsto no artigo 176 do Código Tributário Nacional, “a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão”.

Por este motivo, o presidente da Turma Nacional determinou a devolução do incidente para que seja mantido o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco.

Processo n° 2006.83.00.513016-7

Por: Ana Márcia Costa Barros
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