Recurso extraordinário sobre critérios de miserabilidade na concessão de benefício assistencial é sobrestado

O presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, determinou o sobrestamento de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional que considera a possibilidade de flexibilização dos critérios de miserabilidade para fins de concessão de amparo assistencial. O motivo é o reconhecimento de repercussão geral na matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

A TNU entende que o artigo 20, parágrafo 3° da Lei 8.742/93, que prevê a renda mensal per capita de até ¼ do salário mínimo como critério para medir a miserabilidade do grupo familiar, pode ser flexibilizado para fins de atendimento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à saúde e à assistência social aos portadores de deficiência e idosos que não possam provar sua subsistência ou tê-la provido pela família.

Em seu recurso, o INSS alega que a decisão da TNU contraria jurisprudência dominante do STF, que repeliu definitivamente a tese no julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n° 1232. Sustenta, ainda, que a TNU não pode estender a condição de insuficiência econômica estabelecida em lei sem autorização constitucional, ferindo, assim, a determinação de que essa comprovação seja feita na forma da lei. Por fim, a autarquia destaca que a Turma Nacional, ao deixar de aplicar o requisito previsto na Lei 8.742/93 para exigir a constatação de critério objetivo da condição de miserabilidade, “terminou por negar aplicação a texto de lei válido”, procedimento que só seria possível diante da declaração de sua inconstitucionalidade.

Diante do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria, o ministro Dipp determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do mérito da matéria pelo STF, que será feito nos autos do RE 567985.

Processo n° 2005.43.00.902008/TO

Por: Ana Márcia Costa Barros
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