TNU não conhece incidente sobre indenização de objeto extraviado pelos Correios
Por não haver jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (existe apenas um julgado sobre a matéria), a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) não conheceu do incidente movido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão da Turma Recursal de Goiás que concedeu indenização material pelo extravio de equipamento médico enviado via Sedex. O veículo que transportava o equipamento teve sua carga roubada.
Ao mover o incidente perante a TNU, a ECT alegou que divergência entre o acórdão que concedeu a indenização e a jurisprudência dominante do STJ no sentido de ser necessária a declaração do valor do conteúdo da remessa para futura indenização integral em danos materiais. Segundo a decisão recorrida, os Correios, na qualidade de prestador de serviço público, submete-se à regra da responsabilidade civil estabelecida no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Portanto, comprovado o dano material decorrente do extravio da mercadoria postada, cabível a indenização.
Segundo o relator da matéria na TNU, juiz federal Cláudio Roberto Canata, o incidente não pode ser conhecido porque ainda que a tese defendida pelos Correios tenha sido adotada no único julgado do STJ, representa um julgamento isolado, que sequer se deu por unanimidade, não se mostrando suficiente ao embasamento do incidente de uniformização de jurisprudência, o qual pressupõe a existência de entendimento dominante. Desta forma, permanece o acórdão proferido pela Turma Recursal de Goiás.
Processo n° 2007.35.00.707612-3