TNU condena CEF a pagar indenização por danos morais a ex-correntista

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais a ex-correntista que teve seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheque (CCF) em virtude da devolução de cheque, supostamente emitido por ela, após o encerramento de sua conta. A decisão foi tomada na última reunião da TNU, em 26 de setembro, quando por unanimidade a Turma conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização formulado pela ex-correntista.

A Turma Recursal do Juizado Especial de Santa Catarina que decidiu que a sentença recorrida deveria ser mantida, considerou que a devolução do cheque da autora deveu-se, exclusivamente, à negligência desta ao não inutilizar ou mesmo guardar adequadamente o talonário de cheques referente à conta encerrada.

No pedido de uniformização, a autora argumenta que a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade da instituição bancária pela inclusão do nome de antigo correntista no CCF, pelo motivo de encerramento de conta, sem certificar-se da autenticidade da assinatura do emitente. A autora argumenta nos autos que a assinatura do cheque apresentado é absolutamente diferente da sua assinatura, bem como da de seu esposo, com quem dividia a titularidade da conta.

O pedido de uniformização na TNU teve por relator o juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha. Em seu voto, o juiz destacou que “não resta dúvida que a devolução do cheque decorreu da ausência de verificação, por parte da instituição bancária, da assinatura do titular da conta no cheque apresentado. E sem que procedesse a qualquer investigação sobre a regularidade da assinatura promoveu a inclusão da autora no CCF”.

O relator, embora tenha responsabilizado a CEF pelo dano sofrido pela autora, não deixou de atribuir parte da culpa à ex-correntista. “Em momento algum foi contestado pela autora que o talonário estivesse em seu poder após o encerramento de sua conta, o que sinaliza, pelo menos, para uma falta de cuidado de sua parte”, pondera.

Essa negligência por parte da autora, segundo o juiz Ricarlos Almagro, atenuou o grau de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Fato que pesou na fixação do valor da indenização no montante de R$ 1.500,00.

Processo nº 200672590003509

Por: Ana Márcia Costa Barros
Institucional
Carta de Serviços
Concursos e Seleções
Comunicação
Juizados Especiais
Turma Recursal
Transparência
Plantão Judiciário
mapa do site

Este site usa cookies para garantir que você obtenha uma melhor experiência.

Política de Privacidade