Planilhas da Dataprev comprovam pagamento a segurado

É válida a comprovação do pagamento de diferenças previdenciárias por meio de planilhas eletrônicas expedidas pela Dataprev, não assinadas pelo servidor beneficiado mas trazidas ao processo por procurador do INSS. Foi o que decidiu o juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, relator de incidente movido pela autarquia perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).

O INSS recorreu de decisão da Turma Recursal de Minas Gerais que deu ganho de causa a servidor que pediu judicialmente o pagamento de diferenças previdenciárias, para as quais não deu recibo de quitação. Segundo a autarquia, a quantia foi paga administrativamente. Para provar o fato, procurador do INSS anexou documentos da Dataprev informando o pagamento. Segundo o relator do processo, “as planilhas elaboradas por processamento eletrônico da Dataprev, subscritas por funcionário autárquico, possuem veracidade presumida e constituem documento hábil para a comprovação do pagamento”.

Élio Wanderley citou precedentes no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, os quais consideram suficiente o fato da planilha ter sido juntada mediante petição firmada por procurador autárquico que, ao produzir a prova, se responsabiliza pela sua veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-la.

Além do mais, salienta o juiz, caso o pagamento comprovado pela planilha requeresse a assinatura do beneficiado, o que considera excesso de formalismo, o INSS enfrentaria sérios embaraços. “A título de exemplo, convém lembrar que o próprio pagamento dos proventos é efetuado pela rede bancária mediante cartão magnético. Assim, o segurado poderia alegar, pura e simplesmente, que não recebeu os proventos, porque, de fato não chegou a assinar recibo de pagamento”, afirmou em seu voto.

A TNU deu provimento ao pedido do INSS para reformar a decisão da Turma Recursal de Minas Gerais.

Processo 2006.38.00.72.7419-6

Por: Ana Márcia Costa Barros
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