TNU: danos morais não precisam ser comprovados, e sim o fato que lhe deu causa

O dano moral não necessita ser provado. A Ele resulta da simples comprovação do fato que acarretou a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs), conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização no qual o autor requereu que fosse reconhecida a ocorrência de dano moral. O julgamento da TNU foi realizado nesta sexta-feira (21), na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife (PE).

A TNU determinou o retorno do processo à Turma Recursal do Paraná (instância de origem do processo), para exame da parte remanescente do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), no que diz respeito à caracterização e, se for o caso, à quantificação dos danos morais. O autor processou a CEF por danos morais em virtude desse banco ter dado publicidade a contrato firmado com ele, juntando-o indevidamente a processo judicial do qual ele não era parte. A própria CEF admitiu a juntada equivocada do contrato no processo.

O pedido do autor contestou decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que alegou, neste caso, não ter sido comprovado o dano moral. O autor alegou divergência entre essa decisão e precedentes da Turma Recursal da Subseção Judiciária de Osasco (SP) e jurisprudência dominante do STJ, apresentando como paradigma o Resp. n. 968.019.

O pedido de uniformização, que teve por relator o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, foi conhecido e provido por maioria. A votação deu empate e o presidente da TNU, ministro Hamilton Carvalhido, proferiu o voto de desempate, em favor do relator.

Processo n. 2005.70.50.01.6164-1/PR

Por: Ana Márcia Costa Barros
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