Turmas recursais e regionais dos JEFs têm regimentos consolidados
O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou resolução que compatibiliza os regimentos internos das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEFs), bem como a atuação dos magistrados integrantes dessas Turmas, com exclusividade de funções.
O relator da matéria na sessão do Conselho dia 24, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, argumentou em sua proposta que as alterações visam imprimir agilidade aos julgamentos dos JEFs. Segundo o ministro, os dados estatísticos apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - o “Justiça em Números de 2008” - mostram crescimento significativo da taxa de congestionamento de processos nas turmas recursais em 2007 e 2008, voltando aos patamares de 2004.
Ainda de acordo com o corregedor-geral, a maior produtividade das turmas recursais foi registrada naquelas cujos magistrados tinham exclusividade de função. Para Carvalhido, a uniformização dos regimentos internos das turmas recursais e regionais justifica-se tendo em vista que o respeito às peculiaridades regionais dos JEFs e a autonomia das unidades administrativas judiciárias que os integram não podem permitir discrepâncias capazes de afetar a harmonia do sistema.
A resolução estabelece o seguinte:
Art. 1º Os regimentos internos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Regionais de Uniformização obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta resolução.
Art. 2º Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais processar e julgar:
I - em matéria cível, o recurso de sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, e o de decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela;
II - em matéria criminal, a apelação de sentença e a de decisão de rejeição da denúncia ou queixa;
III - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
IV - os mandados de segurança contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e contra os seus próprios atos e decisões;
V - os habeas corpus contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e de juiz federal integrante da própria Turma Recursal;
VI - os conflitos de competência entre juízes federais dos Juizados Especiais Federais vinculados à Turma Recursal;
VII - as revisões criminais de julgados seus ou dos juízes federais no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais.
§ 1º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: CJF