Turmas recursais e regionais dos JEFs têm regimentos consolidados

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou resolução que compatibiliza os regimentos internos das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEFs), bem como a atuação dos magistrados integrantes dessas Turmas, com exclusividade de funções.

O relator da matéria na sessão do Conselho dia 24, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, argumentou em sua proposta que as alterações visam imprimir agilidade aos julgamentos dos JEFs. Segundo o ministro, os dados estatísticos apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - o “Justiça em Números de 2008” - mostram crescimento significativo da taxa de congestionamento de processos nas turmas recursais em 2007 e 2008, voltando aos patamares de 2004.

Ainda de acordo com o corregedor-geral, a maior produtividade das turmas recursais foi registrada naquelas cujos magistrados tinham exclusividade de função. Para Carvalhido, a uniformização dos regimentos internos das turmas recursais e regionais justifica-se tendo em vista que o respeito às peculiaridades regionais dos JEFs e a autonomia das unidades administrativas judiciárias que os integram não podem permitir discrepâncias capazes de afetar a harmonia do sistema.

A resolução estabelece o seguinte:

Art. 1º Os regimentos internos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Regionais de Uniformização obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta resolução.

Art. 2º Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais processar e julgar:

I - em matéria cível, o recurso de sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, e o de decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela;

II - em matéria criminal, a apelação de sentença e a de decisão de rejeição da denúncia ou queixa;

III - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

IV - os mandados de segurança contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e contra os seus próprios atos e decisões;

V - os habeas corpus contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e de juiz federal integrante da própria Turma Recursal;

VI - os conflitos de competência entre juízes federais dos Juizados Especiais Federais vinculados à Turma Recursal;

VII - as revisões criminais de julgados seus ou dos juízes federais no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais.

§ 1º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: CJF

Por: Ana Márcia Costa Barros
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