Universidade é responsável por furtos de veículos
Instituição pública de ensino que disponibiliza a estudantes, professores e público em geral, espaço interno, cercado, destinado a estacionamento, dotado de vigilância especializada contratada com esse fim, responde por danos patrimoniais oriundos de furto ocorrido em suas dependências, independente de culpa. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sessão no dia 3 de agosto.
A decisão da TNU confirmou o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que havia condenado a Universidade Federal - UFPE a indenizar uma aluna do curso de Enfermagem e estagiária do Hospital das Clínicas, órgão vinculado à universidade. A estudante contou que deixou seu carro no estacionamento da UFPE enquanto cumpria seu horário de estágio. Quando retornou, o veículo havia sido furtado, apesar do local ser cercado e possuir doze postos de controle de tráfego.
Segundo o relator do caso na TNU, juiz federal Cláudio Canata, o fato do estacionamento ser fechado e provido de segurança provocava sensação de segurança, o que atraiu para a Universidade a responsabilidade pela guarda e vigilância dos veículos, figura similar à do depositário.
Em suas alegações, a UFPE contesta a existência de contrato de depósito, e que, por esse motivo, inexistiria o dever contratual ou legal de garantir a segurança dos veículos. Mas, na análise do magistrado, “o fato de a UFPE haver contratado empresa para controlar a entrada e saída de veículos de seu estacionamento revela que sua intenção era a de se precaver da ocorrência de eventos como furtos e danos em suas dependências, relativamente ao patrimônio de terceiros, bem como da responsabilidade civil decorrente, caso esses eventos se concretizassem”.
Para o juiz, ficou evidente nos autos que a UFPE tinha ciência de que, caso eventos danosos ocorressem no estacionamento, seria chamada a responder pelos prejuízos, tanto que se acautelou, contratando a empresa Guardiões Serviços Técnicos Ltda, que, pelo contrato, responderia por danos causados à UFPE ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
Em casos assim, entende o relator que “o ente público assume o encargo de zelar pelo bem que se encontra em suas dependências, colocando-se em condição similar à do depositário, obrigado por lei a ter a guarda e a conservação da coisa depositada, com o cuidado e a diligência que costuma ter com o que lhe pertence”.
Fonte: CJF