Presidente do TST assina ato determinando o corte de ponto dos servidores em greve
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, assinou ontem (1º) ato que autoriza o corte de ponto e determina o desconto de remuneração dos servidores em paralisação.
As faltas não poderão ser objeto de compensação (nem mesmo com o saldo do banco de horas), abono e cômputo por tempo de serviço, ou qualquer vantagem que o tenha por base.
O ato está fundamentado em decisão do Supremo Tribunal Federal, que mandou aplicar a Lei nº 7.783/89 aos servidores públicos e na jurisprudência pacífica do TST que determina desconto dos dias de greve, mesmo quando julgada legal.
Leia a íntegra do ato:
Ato GP nº 258
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
Considerando a deflagração do movimento grevista dos servidores públicos do Poder Judiciário da União, especificamente dos servidores deste Tribunal;
Considerando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça retratado no Recurso em Mandado de Segurança nº 22.874-SP e a posição do Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 6568/SP;
Considerando a necessidade de assegurar a manutenção do serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder Judiciário;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos dos Mandados de Injunção nºs. 670/2002 e 712/2004, determinando a aplicação da Lei nº 7.783/89 aos servidores públicos;
Considerando a necessidade de manutenção das atividades jurisdicionais essenciais; e
Considerando que a hipótese de eventual legalidade de greve não afasta os descontos pelos dias não-trabalhados, conforme reiterada jurisprudência da seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, dentre as quais destacam-se os processos RODC-87500-58.2006.5.15.0000, RODC-178000-10.2005.5.15.0000, DC-2173626-89.2009.5.00.0000, RODC-2018500-26.2008.5.02.0000 e RODC-2036700-18.2007.5.02.000, Resolve
Art. 1º - As faltas decorrentes da participação de servidores do Tribunal Superior do Trabalho em movimentos de greve ensejarão o desconto de remuneração e não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de :
I - compensação, nem mesmo com o saldo do banco de horas;
II - abono;
III - cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DOU e BI.
Brasília, 1º de junho de 2010.
Milton de Moura França
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho