Assaltante de agência dos Correios de Viçosa tem pena de 13 anos confirmada

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve, em sessão de julgamento realizada na terça-feira (13), a condenação de 13 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 50 dias-multa ao desempregado Rodrigo Ferreira Mota Simões, 35. No mesmo processo, o colegiado reconheceu a prescrição da pena de Daniel Carlos Vieira de Castro, vigilante, condenado a 10 anos e 1 mês de detenção, e 27,5 dias-multa. Os dois foram denunciados pelo assalto ocorrido na agência da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) de Viçosa (AL) no dia 24 de abril de 2007, quando foram roubados R$ 3,9 mil em dinheiro, aparelhos celulares e selos.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Rodrigo Simões anunciou o assalto e se dirigiu aos caixas para recolher o dinheiro e selos. Daniel Castro ficou com a tarefa de recolher os pertences das pessoas que estavam aguardando atendimento na fila. Os assaltantes se retiraram do local num veículo GOL de cor branca, mas na fuga colidiram com um veículo estacionado. Daniel se refugiou na casa de uma senhora alegando ser vítima do assalto, mas foi descoberto. Os dois foram presos pela Polícia Civil Alagoana. Os acusados foram presos na posse de três armas de fogo e onze munições calibre 38.

Na apelação criminal, a defesa tentou desclassificar (classificar o crime num tipo mais simples) o crime de roubo para tentativa de roubo (pena reduzida de dois terços), alegando o princípio da consunção (diante de duas condutas criminosas e relacionadas o sujeito responde pela mais grave mas, não se cumulam). No tocante ao crime de porte ilegal de arma houve negativa a intenção de invasão de domicílio do acusado Daniel Castro.

O relator desembargador federal Francisco Barros Dias manteve a condenação de Rodrigo Simões, que teve sua pena aumentada (pela participação de mais de uma pessoa e emprego de arma de fogo). Em relação a Daniel Castro, por conta da pena a ser aplicada ser inferior à pena de Rodrigo, pela sua conduta social(sem antecedentes criminais) e atuação de mero coadjuvante no caso, reconheceu a prescrição do crime. Participaram do julgamento os desembargadores federais Paulo Gadelha e Francisco Wildo Lacerda Dantas.

ACR 5477/AL

Por: Por Wolney Mororó - Divisão de Comunicação Social do TRF5 3425 9758

Por: Ana Márcia Costa Barros
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