Justiça Federal condena Ufal por morte de bebê que ingeriu mecônio

A Justiça Federal em Alagoas, por meio do juiz federal titular da 3ª Vara, Dr. Paulo Machado Cordeiro condenou a Universidade Federal de Alagoas e a União Federal ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais, pela morte de um bebê por ingestão de líquido meconial no momento da cesariana, causado por omissão do serviço médico do Hospital Universitário. O mecônio é um líquido viscoso e esverdeado, formado por secreções gastrintestinais, restos celulares, sucos gástrico e pancreático, muco, sangue, e outros fluídos. A ação ordinária foi ajuizada pelos pais, considerando o dano, as dores e o intenso sofrimento pelo qual passaram com o falecimento do filho recém-nascido.

Segundo a mãe e autora, durante toda gravidez realizou acompanhamento do feto entre os meses de agosto de 2006 até março de 2007, dirigindo-se regularmente ao posto de saúde para realizar as consultas médicas, sendo certo que o parto estava previsto para o mês de março de 2007. Os exames verificaram a viabilidade de nascimento do feto com vida, constando no exame realizado em 26 de fevereiro de 2007, está ativo e sem qualquer anomalia.

No dia 7 de março de 2007, por volta das 9 horas, a mãe iniciou trabalho de parto e deu entrada no Hospital Universitário da UFAL, sentindo fortes dores provenientes da sua própria condição, mas, ao ser atendida por uma médica não houve cirurgia cesariana nesse dia. No dia 8 de março de 2007, quando encontrava-se na maca para dar entrada no centro cirúrgico, ocasião em que foi abordada por outra obstetra, e esta determinou o seu retorno ao leito para aguardar mais contrações a fim de ser submetida ao parto normal. “Esse episódio ocorrera pela manhã e somente às 22 horas, após muita insistência do marido da parturiente, esta foi encaminhada ao centro cirúrgico e atendida por outro médico obstetra, nascendo o filho dos autores de nome Marcos Vinicius da Silva Souza, às 22h25min”, ressalta o Juiz Federal Paulo Cordeiro.

O recém-nascido foi encaminhado logo após o parto para a UTI-neonatal e no dia 9 de março de 2007, uma médica informou ao casal autor da demanda que o filho havia falecido por volta da 19 horas, tendo como causa morte, falência de múltiplos órgãos, hipertensão pulmonar persistente, síndrome de aspiração meconial.

Os pais asseguram a imprudência, negligência e imperícia do corpo médico do Hospital Universitário que acompanhou essa mãe, tendo sido, segundo eles, o fator decisivo para as complicações do parto que resultaram no falecimento da criança, ou seja, mais precisamente, a inalação do mecônio.

O juiz Paulo Machado Cordeiro cita o artigo 37, § 6º, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

“Qualquer pessoa procura o serviço médico para evitar o sofrimento, entrega sua vida e sua saúde para que seja liberto de algum mal que o aflige, neste caso um casal procurou o serviço de maternidade do Hospital Universitário para realização do parto de um feto que se apresentava em saudáveis condições e saem do local com um cadáver, repita-se porque ingeriu líquido meconial”, enfatiza o magistrado, ao citar que “a Organização Mundial de Saúde recomenda quando da assistência ao trabalho de parto, o monitoramento do bem-estar físico e emocional da mulher e o apoio empático pelos prestadores de serviço. A relação entre resultados maternos e fetais adversos e o trabalho de parto prolongado é a razão da grande importância do monitoramento cuidadoso e acurado de seu progresso. “Mas não foi esta a conduta da equipe médica no procedimento, havendo a responsabilidade da UFAL pelo danos alegados. Além disso, a autora grávida não fora direcionado atendimento médico e hospitalar compatível com a situação que apresentava, sendo submetida a tratamento atentatório à dignidade humana”, diz.

Não se sabia, com certeza a idade do feto, apesar de sentir fortes dores tentou-se o parto normal e após doze horas é que foi recomendada a cesariana e a indicação da cesariana se deu pelo prolongamento do trabalho de parto. “Estou convencido com elementos trazidos aos autos que o feto, caso tivesse tratamento médico adequado, desde a fase do acompanhamento da gravidez, até a fase expulsiva do parto teria todas as condições de sobrevivência não ocorrendo por causa da falta do serviço público, ou como no caso presente, o serviço público ineficiente, omissivo”, garante Paulo Cordeiro.

Segundo o magistrado federal, o valor da indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, a dor, tristeza, sofrimento e o abalo psicológico, além do constrangimento causado à parte lesada.

Assessoria de Comunicação Justiça Federal em Alagoas

Por: Ana Márcia Costa Barros
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