Justiça Federal condena UFAL por demora em informar e tratar lesão de bebê ocorrida no parto

A Justiça Federal em Alagoas (JFAL) condenou a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais causados por omissão praticada pelo Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HU), em razão de demora em informar os pais sobre lesão sofrida em bebê durante o parto ocorrido em 9 de novembro de 2008, bem como em iniciar o adequado tratamento.

O juiz federal titular da 1ª Vara, André Luís Maia Tobias Granja, reconheceu em sua sentença não haver culpa do Hospital Universitário quanto à lesão no plexo braquial (braço) do bebê, causada por distocia do ombro, por ser um evento inevitável e imprevisível por não ter a mãe sido submetida a exame pré-natal, daí por que negou o pedido de indenização por danos materiais. Quando ocorre a distocia do ombro durante o parto, o médico é obrigado a realizar manobras obstétricas diferentes das tradicionais para liberar o ombro do bebê, porque, uma vez preso, impede a finalização do parto, causando riscos à vida do bebê e da parturiente.

No entanto, de acordo com a sentença do juiz federal titular da 1ª Vara, André Luís Maia Tobias Granja, se a distocia do ombro em geral deixa lesão no plexo braquial, o hospital deveria prestar uma atenção especial à criança, evitando que a mãe E. M. S. tivesse que descobrir sozinha a falta de movimentação do ombro superior do filho, bem como impedindo que o recém nascido sofresse com as dores decorrentes da lesão.

E. M. S. relatou que, em momento algum, a equipe médica responsável informou do ocorrido, tendo tomado ciência do problema no bebê quando efetivamente visualizou a lesão. Disse que se sentia insegura para dar banho no recém-nascido em virtude da falta de movimentos no membro superior do bebê.

“Consta nos autos que, apesar de a lesão ter sido detectada no dia 10.11.2008, o autor (representado por sua mãe) só foi devidamente tratado pelo setor de neuropediatria no dia 12.11.2008, três dias após a realização do parto, que ocorreu em 9.11.2008. Ressalto que apesar de constar no relatório de consulta da neuropediatra que o autor tinha apenas 16 horas de vida, na verdade já teriam se passado três dias de seu nascimento, ficando claramente demonstrada a culpa na prestação do serviço ou falta do serviço, o qual se consuma quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona atrasado”, afirma André Granja.

“A dimensão do fato claramente implicou violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, rompendo o equilíbrio psicológico humano e causando angústia e sofrimento extremos na criança e em seus pais, num momento no qual comumente a de ser esperado exatamente o contrário, porquanto deveriam os pais regozijar-se com o nascimento da criança e esta ter proteção estatal adequada à sua saúde em seus primeiros dias de vida”, afirma o magistrado federal.

Por causa da ocorrência, a mãe sustenta que até hoje o menor se submete a tratamentos para recuperar os movimentos do ombro.

Dessa forma, entende o juiz André Granja como devida a compensação pelos danos morais causados, em virtude da deficiência na prestação do serviço hospitalar pós-parto, no que concerne ao dever informação e ao dever de tratar adequadamente a criança.

Assessoria de Comunicação

Justiça Federal em Alagoas

Por: Ana Márcia Costa Barros
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