Divulgada sentença do caso Ceci Cunha
Foi divulgada pelo juiz federal titular da 1ª Vara, que presidiu o Tribunal do Júri do caso Ceci Cunha, André Luís Maia Tobias Granja, a sentença que condena o ex-deputado e médico Talvane Luiz Gama de Albuquerque Neto a 103 anos e 4 meses reclusão pela morte da médica e deputada federal Josefa Santos Cunha (Ceci Cunha), do seu marido Juvenal Cunha e dos parentes Iran Carlos Maranhão e Ítala Maranhão. A chacina foi cometida no dia 16 de dezembro de 1998, com pistolas e armas de caça.
Foram condenados também os seguranças de Talvane Albuquerque Jadielson Barbosa da Silva, a 105 anos de reclusão; José Alexandre dos Santos, a 105 anos de prisão; Alécio César Alves Vasco, a 87 anos e 3 meses e Mendonça Medeiros Silva, a 75 anos e 7 meses, todos em regime fechado.
O Conselho de Sentença, formado por sete pessoas do sexo masculino, acolheram as qualificadoras de homicídio impulsionado por motivo torpe consistente na promessa de recompensa, bem como de homicídio perpetrado sem possibilidade de defesa para a vítima e para assegurar a impunidade de outro crime (homicídio de Josefa Santos Cunha, Ceci Cunha), gerando condenação por crime de homicídio qualificado.
No caso do ex-deputado Talvane Albuquerque, os jurados acolheram as qualificadoras de homicídio impulsionado por motivo torpe consistente no desejo de garantir para si o mandato de deputado federal, bem como de homicídio perpetrado sem possibilidade de defesa para a vítima, crime de homicídio qualificado.
A fixação das penas analisou separadamente a situação de cada um dos réus, na ordem de julgamento pelos jurados, analisando: suas condutas, as circunstâncias judiciais, legais, causas de aumento e diminuição de pena segundo o roteiro imposto pelo Código Penal Brasileiro, em relação a cada um dos quatro homicídios objeto da denúncia, assim dispostos: (a) homicídio de Josefa Santos Cunha (Ceci Cunha); (b) homicídio de Juvenal Cunha da Silva; (c) homicídio de Iran Carlos Maranhão Pureza; (d) homicídio de Ítala Neyde Maranhão Pureza.
Em concurso com terceiros, concluíram os jurados, que os réus agiram de forma a tornar impossível a defesa da vítima, mediante surpresa, “eis que teriam invadido ambiente doméstico, interrompendo de súbito uma reunião familiar onde as vítimas se encontravam totalmente indefesas e as surpreenderam com tiros a curta distância de armas de grosso calibre”.
Com personalidade voltada para o crime, Jadielson Barbosa teria se voluntariado para a prática do homicídio do deputado federal Augusto Farias ou de qualquer outro que viabilizasse a posse do também acusado Pedro Talvane Albuquerque Neto no cargo de deputado federal. Segundo depoimento prestado por Maurício Guedes, vulgo “Chapéu de couro”, Talvane considerava Jadielson “homem para fazer qualquer negócio e que o mesmo estava com um apetite muito grande”, justificando, inclusive, a necessidade de tratar do assassinato do Deputado Augusto Farias fora da visão do acusado, caso contrário, “ia querer fazer o serviço”.
Segundo depoimento prestado pelo réu Mendonça Medeiros às fls.1299/1303, Jadielson e os também acusados José Alexandre dos Santos, Alécio e Mendonça Medeiros tentaram assassinar o Deputado Augusto Farias durante carnaval fora de época ocorrido em Maceió, dias antes da chacina que vitimou a deputada federal Ceci Cunha.
“Considero, nesse ponto, fundamental ressaltar a validade das declarações prestadas pelo réu Mendonça Medeiros da Silva ainda na fase inquisitorial, a despeito de posterior retratação, porquanto os demais elementos probatórios colhidos nos autos mostram-se compatíveis com as declarações originalmente prestadas, confirmando sua veracidade”, diz o juiz André Granja.
Segundo a sentença, “o teor do depoimento prestado pelo acusado Mendonça Medeiros da Silva mostra-se compatível com outras provas coligidas aos autos. Segundo se verifica das provas colhidas nos autos, bem como do convencimento do conselho de sentença, o acusado elegeu as possíveis vítimas dentre companheiros de coligação partidária, escolheu com cautela os executores do homicídio, indicou o momento e forma da execução, entabulou negociações, fixou preço e forneceu todos os meios materiais (telefones celulares e automóveis para execução e fuga) indispensáveis à concretização da chacina descrita na inicial acusatória. Tudo demonstra premeditação somente compatível com o dolo”.
Segundo depoimento prestado por Maurício Guedes às fls. 43/51, o acusado mencionou sem qualquer pudor moral a intenção de matar outras pessoas, mostrando-se ainda indiferente à morte de seus companheiros de coligação partidária ao revelar que seu único objetivo era assumir o mandato como Deputado Federal, independentemente do tipo de violência necessária a tal fim.
Também há nos autos a notícia de que o acusado teria ameaçado matar qualquer de seus assessores cujo comportamento fosse considerado inadequado aos seus interesses. A sentença pode ser lida abaixo, em anexo.
Comunicação JFAL