Substituição do titular nos feriados e recessos pode fazer jus à contraprestação pecuniária

Todos os servidores investidos na condição de substitutos, no efetivo desempenho das atribuições do titular, se tiverem sido formalmente escalados pela Administração para atuarem nos plantões necessários ao funcionamento dos trabalhos durante os feriados, fazem jus ao recebimento do valor correspondente à substituição. Este foi o entendimento do Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) no julgamento do processo administrativo CF-ADM-2012/00030, nos termos do voto do relator e vice-presidente do CJF, ministro Felix Fischer.

O processo teve origem em consulta formulada pela Secretaria de Recursos Humanos do CJF sobre a possibilidade de pagamento dos valores de substituição a servidores que trabalham no período do recesso forense.

De acordo com o ministro relator, o servidor substituto, pouco importa se foi designado antes ou após o início do recesso, fará jus à contraprestação pecuniária, desde que demonstrado o interesse público do serviço e mediante designação formal do substituto em razão da ausência do titular na ocasião. Da mesma forma, quando o titular estiver em gozo de compensação por ter laborado no recesso forense, o substituto faz jus aos valores correspondentes à substituição.

O ministro salienta que a necessidade de funcionamento da unidade durante os períodos de feriado deve ser demonstrada e ratificada pela autoridade competente. Neste caso, se aplica o art. 38 da Lei 8.112/90, que trata do direito do servidor substituto de fazer jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia do titular, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais deste último.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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Por: Ana Márcia Costa Barros
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