TNU aplica hipóteses de liberação do FGTS ao PIS
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira, dia 12 de junho, em Brasília, reafirmou seu entendimento no sentido de que de as hipóteses previstas na Lei Complementar 26/1975 para levantamento do PIS (Programa de Integração Social) não são taxativas e comportam aplicação analógica das hipóteses que autorizam o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), previstas na Lei 8.036/90.
No processo julgado pela TNU, a autora pretendia autorização para movimentar os valores depositados em seu nome em contas do FGTS e do PIS para quitação de contrato de arrendamento residencial firmado junto à Caixa Econômica Federal (CEF), que é ré no processo, além da revisão contratual. O juízo de primeiro grau havia julgado procedente apenas o pedido de levantamento do FGTS, mas negou a revisão contratual e o levantamento dos valores referentes ao PIS - decisão que foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Insatisfeita, a autora recorreu à Turma Nacional argumentando que o acórdão afronta jurisprudência do STJ, da TNU e de Turmas Recursais de diferentes regiões, no sentido de que as hipóteses de levantamento de FGTS, previstas na Lei 8.036/90, aplicam-se analogicamente aos valores do PIS.
E, realmente, de acordo com o voto da relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma, a questão já é pacificada na TNU no sentido proposto pela parte autora há, pelo menos, 10 anos. “As hipóteses previstas na Lei Complementar 26/75 para levantamento do PIS não são taxativas e comprovada a situação de desemprego involuntário do trabalhador há mais de três anos, justifica-se a aplicação analógica da Lei 8.036/90, para permitir o saque dos valores depositados em sua conta”, já dizia o Pedilef 200235007011727, de relatoria da juíza federal Maria Divina Vitória, na decisão publicada em 20/08/2002, e transcrita no acórdão atual.
Processo 2009.51.51.050473-6
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Assessoria de Comunicação Social