JFAL determina fornecimento de medicamentos para tratar câncer pela Santa Casa de Maceió
O juiz federal Aloysio Cavalcanti Lima, da 13ª Vara da Justiça Federal em Alagoas (JFAL), determinou ao Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, o fornecimento de medicamentos aos pacientes acometidos de câncer, atendidos pelo SUS, desde que previstos e codificados em protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde. A decisão ordenou ainda ao hospital a adoção do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) para ressarcimento pelos medicamentos utilizados, por meio da Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC).
A medida resultou de Ação Civil Pública ajuizada pela União Federal.
Na sentença, o juiz acolheu as conclusões do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS no sentido de que o CACON deve fornecer os medicamentos aprovados em protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde e ser ressarcido por meio da Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC).
De acordo com o magistrado a “sistemática de pagamento de procedimentos e medicamentos terapêuticos contra o câncer, portanto, apresenta racionalidade. O Poder Público somente paga por serviços e medicamentos normativamente aprovados, com base no consenso científico. Uma vez violada tal sistemática, como sói ocorrer em demandas de medicamentos há claros riscos de lesão aos cofres públicos”.
“De modo algum, pode-se tolerar que o CACON da Santa Casa de Misericórdia deixe de observar os tramites administrativos para pagamento dos medicamentos quimioterápicos. Não bastassem os prejuízos acima citados, a postura acaba por abarrotar o Poder Judiciário, transformado-o em verdadeiro ‘balcão do SUS’. Ao deixar de adquirir os medicamentos, de acordo protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, o hospital abandona a via de ressarcimento ‘APAC’ e relega ao Estado-Juiz a função de ordenador de despesas da área da saúde”, afirma Aloysio Cavalcanti.
O magistrado determinou ainda que, no caso de a substância não se encontrar prevista nos protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, o hospital deve fornecer aos pacientes do SUS justificativa escrita da impossibilidade de seu fornecimento, para adoção das medidas cabíveis.
Na mesma sentença, o magistrado determinou ainda, a implantação do serviço de pronto-atendimento que funcione 24 horas para atendimento dos casos de intercorrências oncológicas dos pacientes do SUS, a execução de serviços de assistência integral em cuidados paliativos dos pacientes, com prognóstico reservado, acometidos por neoplasia maligna em estágio irreversível, a utilização dos indicadores de tempo de tratamento, bem como a elaboração de prontuários únicos, tudo nos termos da Portaria MS/SAS nº 741/2005.
Comunicação JFAL