CJF altera resolução que regulamenta destino dos processos físicos com recursos excepcionais digitalizados
Durante sessão realizada na segunda-feira (29/9), o colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) acatou pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) para alterar a Resolução CJF 237/13, que regulamenta o trâmite e o destino dos processos físicos que são digitalizados para serem encaminhados aos tribunais superiores.
A ideia é que o sobrestamento dos autos físicos e a vedação da tramitação sejam aplicados somente a processos e procedimentos, cíveis ou criminais, nos quais os acórdãos proferidos pelos tribunais regionais federais, impugnados por recursos excepcionais digitalizados, não possam ser imediatamente cumpridos, qualquer que seja o motivo.
De acordo com o relator do processo, ministro Humberto Martins, “a determinação de sobrestamento dos autos físicos no juízo de origem, acompanhada da vedação a sua tramitação, contrasta com a regra que atribui aos recursos excepcionais apenas efeito devolutivo. E essa violação ocorre não só quando o TRF, dando provimento a recurso em sentido estrito, recebe denúncia rejeitada na primeira instância, mas também quanto a qualquer processo, cível ou criminal, que deva prosseguir em razão da ausência de efeito suspensivo do recurso especial ou extraordinário nele interposto”.
Com a decisão, os pontos modificados na Resolução CJF 237/13 ganharam as seguintes redações:
Art. 1º. (…)
§ 4º. A determinação de sobrestamento dos autos físicos e a vedação a sua tramitação, previstas neste artigo, somente se aplicam a processos e procedimentos, cíveis ou criminais, nos quais o acórdão proferido pelo tribunal regional federal, impugnado por recurso excepcional digitalizado, não possa ser imediatamente cumprido, qualquer que seja o motivo.
§ 5º. Petições, ofícios e demais documentos protocolados após a remessa eletrônica dos autos serão encaminhados fisicamente aos tribunais superiores quando tiverem por objeto questões capazes de impedir ou influenciar o julgamento dos recursos excepcionais.
Processo CJF-PPN-2014/00023
Fonte: Ascom/CJF