TRF5 mantém decisão que determinou contratação de professora na UFAL
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, na última terça-feira (3/03), à remessa oficial e apelação da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e manteve a condenação que determinou a contratação de Luciana Costa Melo para o cargo de professor substituto da área de Estudo de Biofísica e Fisiologia. A UFAL alegou que a candidata não apresentou a qualificação exigida pelo Edital.
“Analisando mais detidamente a questão, tenho que a decisão recorrida se mostra parcialmente reparável É que, se por um lado, acertadamente enfatizou o douto magistrado sentenciante que o Edital foi lacunoso quanto à titulação exigida, na medida em que trouxe a expressão “áreas afins” e, como tal deu margem a uma interpretação subjetiva; por outro, tenho que, em pesquisa junto a várias universidades do País, tem-se que a titulação da autora é afim às ciências biológicas, de forma que não se mostra razoável privá-la de assumir o cargo em questão”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.
ENTENDA O CASO - Luciana Costa Melo submeteu-se, em 2014, ao concurso promovido pela UFAL, para preenchimento de 21 vagas no cargo de professor nos campi sede e Arapiraca, sendo 20 para “assistente”, “adjunto” ou “auxiliar”, e uma para “substituto” na área de Estudo de Biofísica e Fisiologia daquela instituição. A UFAL se negou a dar posse à candidata, sob a alegação de que não apresentara a comprovação da qualificação exigida pelo Edital do certame.
Luciana Melo ajuizou ação judicial, demonstrando que havia comprovado titulação (graduação em fisioterapia e mestrado em nutrição) necessária, já que o Edital não era tão específico e as áreas eram afins. A candidata tomou posse e trabalhou a partir de 10/06/2014, após decisão judicial determinando sua contratação.
A decisão de mérito do Juízo de primeira instância foi no sentido de reconhecer o direito da autora/candidata, pois o edital do certame em questão deixou margem para livres interpretações acerca do que seriam “áreas afins”, inclusive por deixar de especificar expressamente quais ciências estariam ali inseridas. O julgador de primeiro grau entendeu que, havendo ambiguidade ou obscuridade nas cláusulas do edital, estas devem ser interpretadas em favor do candidato de boa-fé.
O magistrado fundamentou sua decisão com a afirmação de que a graduação em fisioterapia e o mestrado em nutrição apresentados pela autora fazem interseção com as áreas afins do conhecimento das ciências biológicas, até mesmo porque as áreas de fisiologia e biofísica fizeram parte do conteúdo acadêmico da demandante.
A sentença determinou, ainda, que a instituição deveria pagar à professora os dias trabalhados, antes da decisão de mérito, por impossibilidade de enriquecimento ilícito da demandada, mas negou direito ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes (prejuízos sofridos).
A UFAL recorreu ao TRF5.
0801387-09.2014.4.05.8000 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br