CJF reconhece prazo decadencial para revisão de adicional por tempo de serviço

A documentação foi analisada pela Assessoria Jurídica do Conselho, que verificou o decurso do prazo decadencial, já que o pagamento teve início em junho de 2004.

A Secretaria de Controle Interno do CJF, também foi ouvida, manifestou-se pela retirada do décimo percentual e entendeu que os valores já percebidos não deveriam ser devolvidos, uma vez que não houve má-fé por parte da servidora e que ela não exerceu qualquer influência para a prática do ato que gerou o erro.

No Colegiado do CJF, o ministro Mauro Campbell, apresentou voto-vista acompanhando o voto do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Og Fernandes, que é o relator do processo.

Na sessão de novembro de 2015, Fernandes elencou que estava comprovada a transcorrência de mais de dez anos do pagamento da parcela indevida e que, “estando ausente qualquer causa interruptiva desse prazo e não se cogitando de má-fé da servidora beneficiada - a qual não se presume - a revisão do ato administrativo encontra-se inevitavelmente fulminada pela decadência, obstando-se o exercício da autotutela pela Administração”.

Em seu voto, Campbell salientou que as duas teses debatidas - decadência do ato de revisão e necessidade/possibilidade de devolução de valores recebidos a maior - têm jurisprudência sólida no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No primeiro caso, o STJ entende que decai da Administração o direito de revisar ato administrativo quando extrapolado o prazo decadencial, contado do primeiro pagamento da parcela indevida; inexistente causa interruptiva e afastada a má-fé do servidor. No segundo, o Superior Tribunal fixou o entendimento de que, não comprovada a má-fé do servidor público, quando do recebimento de verbas a maior, por erro da Administração, não se pode impor a ele o dever de devolver ao erário as parcelas excedentes.

Em razão do exposto, o ministro reconheceu a decadência administrativa do ato de revisão dos pagamentos feitos à servidora pública e foi seguido pelo Colegiado do CJF.

Processo nº CF-PPN-2014-00095

Fonte: CJF

Por: Ana Márcia Costa Barros
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