Decreto prorroga licença-paternidade para servidores públicos
Foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto 8.737 assinado pela presidente Dilma Rousseff que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
De acordo com o texto, a prorrogação da licença será concedida ao servidor público que requerer o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 15 dias, além dos cinco dias comumente concedidos.
A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990, sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Para fins de aplicação da lei, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor do decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.